terça-feira, 27 de setembro de 2011

TJ RJ - DEFERE LIMINAR PARA IMPEDIR ASSOCIAÇÃO BARRA BONITA DE EMITIR COBRANÇAS CONTRA NÃO ASSOCIADOS



MINISTERIO PUBLICO DO RIO DE JANEIRO OBTEM LIMINAR EM AÇÃO CIVIL PUBLICA CONTRA COBRANÇAS ILEGAIS 


PARABENS JUIZ : MARIO CUNHA OLINTO FILHO - 2a Vara Civil da BARRA DA TIJUCA
Processo No 0018364-87.2011.8.19.0209 - Extinção / Associação; Antecipação de Tutela E/ou Obrigação de Fazer Ou Não Fazer Ou Dar
19/07/2011


PELO EXPOSTO, defiro parcialmente a antecipação, PARA DETERMINAR QUE A SE ABSTENHA DE EFETUAR COBRANÇAS DAQUELES QUE NÃO SÃO ASSOCIADOS (VOLUNTARIAMENTE) DA PRESENTE DATA PARA FRENTE.



Processo nº:
0018364-87.2011.8.19.0209
Tipo do Movimento:
Decisão
Descrição:
Este Juízo recebe diariamente demandas de cobranças das chamadas associações de ruas cobrando cotas para a mantença de supostos serviços. Não sendo ninguém obrigado a se associar ou se manter em tal condição (artigo 5º, XX, da CF), só poderá ter sucesso a associação se demonstrar que prestou serviço efetivamente utilizado pelo morador (ainda que não associado) para obter o pagamento pretendido, com fulcro no não enriquecimento sem causa por parte destes últimos (artigo 884, do CC). Não pode se admitir que se forme uma associação e que, por esse simples ato, crie-se uma obrigação de pagamento por terceiros que supostamente estão abrangidos na área que ela abarca. É essencial que se demonstre a utilidade real do ente, o que ocorre através do benefício direto e real ao residente, através de serviços postos à sua disposição e efetivamente usados. Não pode a associação ser a própria criadora da circunstância ou situação que supostamente gera a obrigação. Mais: não se pode admitir, diante da máxima constitucional, que o morador não tenha como rejeitar os supostos serviços da associação. Assim decide o nosso TJRJ: 0024237-73.2008.8.19.0209 (2009.001.54833) - APELACAO - 1ª Ementa DES. CELIA MELIGA PESSOA - Julgamento: 20/10/2009 - DECIMA OITAVA CAMARA CIVEL APELAÇÃO CÍVEL. CONDOMÍNIO DE FATO. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. COBRANÇA DE CONTRUIBUIÇÕES EM FACE DE NÃO ASSOCIADOS. Sentença de procedência. Relatora que já se pronunciou sobre o tema no julgamento das Apelações Cíveis nº 2008.001.48318, 2008.001.21555 e 2008.001.66476. Moradores que não aderiram à aludida associação. Cobrança de contribuições para custeio da associação em face de não associados, que ofende a garantia constitucional da liberdade de associação e o princípio da legalidade. Precedente da 2ª Seção do eg. STJ, no sentido de ser descabida a cobrança de contribuições impostas por associação de moradores a proprietários não associados que não aderiram ao ato que instituiu o encargo. Inaplicabilidade do verbete sumular nº 79 do TJRJ. Serviços de prestação estatal, custeados pelos respectivos tributos, cujo pagamento é compulsório. Inexistência de enriquecimento sem causa por parte dos não associados, que já contribuem para o custeio dos serviços ao cumprirem suas obrigações de contribuintes. Reforma da sentença. Improcedência da pretensão autoral.PROVIMENTO DO RECURSO. 0004728-84.2007.8.19.0212 (2009.001.66531) - APELACAO - 1ª Ementa DES. PEDRO FREIRE RAGUENET - Julgamento: 01/12/2009 - DECIMA OITAVA CAMARA CIVEL Cível. Constitucional. Associação de moradores. Pretensão de declaração de obrigação de contribuição e cobrança de débitos. Improcedência do pedido. Apelação. Direito à livre associação. Regramento do art. 5º, XX, da CF/88. Ninguém pode ser compelido, fora dos termos da lei, a se associar ou a permanecer associado. Se a ré demonstra, à exaustão, seu inconformismo contra a imposição perpetrada pela autora, correta a sentença que afirma e aplica o dogma constitucional à ré. Posição do STJ acerca do tema.Cobrança. Alegação de enriquecimento sem causa. Prova dos autos da prestação, pelo Município, dos serviços urbanos básicos. Obrigação de pagar pelo acréscimo aos mesmos de todos aqueles que, consciente e voluntariamente, aderiram a este estado de coisas. Impossibilidade, contudo, de pretender cobrar estas verbas dos não aderentes a este trato. Confirmação da sentença nestes tópicos.Honorários de advogado. Se houve pedido certo e determinado quanto à cobrança, incide a hipótese do § 3º do art. 20 do CPC quanto à fixação daqueles. Verba lançada levando em conta os pressupostos legais. Provimento parcial do apelo. 0002652-53.2008.8.19.0212 (2009.001.26853) - APELACAO - 1ª Ementa DES. FERNANDO FOCH LEMOS - Julgamento: 09/10/2009 - TERCEIRA CAMARA CIVEL DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO MENSAL. Ação cognitiva de cobrança de cotas de rateio de despesas de portaria e vigilância motorizada proposta por associação de moradores de loteamento por ela fechado em face de proprietário de lote. Revelia. Sentença de improcedência por não haver comprovação da regular instituição da atribuição de a autora prestar tais serviços, nem da instituição do valor das cotas exigíveis dos associados. 1. Contra sentença não se argúi prescrição; o instituto regula o perecimento de pretensão e o Estado-juiz é neutro; não tem pretensão alguma a opor aos personagens da relação processual.2. Revelia implica, em princípio, presunção de veracidade dos fatos narrados pelo autor, o que não se confunde com que se conclua bom o direito por este invocado.3. Posicionamento consagrado no verbete sumular 79 deste Tribunal superado pela majoritária jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não havendo falar em obrigatoriedade de contribuição para proprietário de imóvel que não é associado e nem aderiu ao ato que instituiu o encargo. 4. Entendimento que consoa com o disposto na Constituição da República, a qual assegura que ´ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei´ (artigo 5.º, II) e também que ´ninguém poderá ser compelido a associar-se ou permanecer associado´ (artigo 5.º, XX).5. Não sendo o revel associado, exsurge a improcedência da pretensão, sendo ociosa qualquer discussão acerca de terem ou não terem sido levados a registro os atos constitutivos da associação, ou terem ou não sido lavrados em notas de tabelião.6. Recurso ao qual se nega seguimento, na forma do art. 557, caput, do CPC. Assim, apenas nos casos em que reste comprovado o serviço prestado e ter o morador usufruído efetivamente do mesmo, tem este juízo determinado o pagamento. Estatisticamente - por mera curiosidade - isso corresponde a minoria dos casos, geralmente em locais desprovidos de serviços públicos essenciais, nos quais a associação os fornece (como água, extensão de luz, etc...) Havendo indicativos de que a associação ré se conduz fora dos suposto objetivos, como se vê nas peças juntadas, há verossimilhança nas alegações trazidas na inicial, nos termos do artigo 273, do CPC. Contudo, não se pode - ainda mais em decisão liminar - deferir-se tal efeito em relação àqueles casos nos quais já há decisão transitada em julgada, em relação as prestações já constituídas (há casos inclusive em execução). PELO EXPOSTO, defiro parcialmente a antecipação, PARA DETERMINAR QUE A SE ABSTENHA DE EFETUAR COBRANÇAS DAQUELES QUE NÃO SÃO ASSOCIADOS (VOLUNTARIAMENTE) DA PRESENTE DATA PARA FRENTE. Eventuais cobranças já em curso de dívidas já constituídas poderão ser cobradas, em respeito à coisa julgada. I-se POR OJA, COM URGÊNCIA e Cite-se. (I-SE O MINISTÉRIO PÚBLICO PESSOALMENTE).



SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
Agravo de Instrumento nº 0049400-95.2011.8.19.0000
Agravante: ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DE BARRA BONITA
Agravado: MINISTÉRIO PÚBLICO
Relatora: Des. ELISABETE FILIZZOLA
DECISÃO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES.
COBRANÇA. DEFERIMENTO DE LIMINAR PARA
OBSTAR COBRANÇAS DE COTAS MENSAIS DE
NÃO ASSOCIADOS. PEDIDO DE
RECONSIDERAÇÃO. INTERRUPÇÃO OU
SUSPENSÃO DO PRAZO DE RECURSO. NÃO
OCORRÊNCIA. INTEMPESTIVAMENTE.
RECONHECIMENTO.
Decisão que, em 19/07/11, deferiu parcialmente o pedido
de antecipação de tutela para determinar que a associação
se abstenha de efetuar cobranças daqueles que não são
associados.
Pedido de reconsideração negado por meio de decisão
publicada em 06/09/11.
Agravante que recorre da decisão que manteve a decisão
liminar.
Ao invés de a Agravante interpor o recurso cabível, optou
pelo pedido de reconsideração, o qual, reconhecidamente e
de forma pacífica, não tem o condão de obstar a contagem
do prazo para interposição de recurso, estando tal
entendimento, inclusive, sumulado pelo Eg. Superior
Tribunal de Justiça, através do verbete 46.
Não tendo ocorrido hipótese de suspensão do prazo, o
presente agravo mostra-se intempestivo, tendo em vista
que a Agravante ingressou com recurso apenas em
19/09/11.
Precedentes jurisprudenciais.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
Rio de Janeiro, 22 de setembro de 2011. 
Des. ELISABETE FILIZZOLA 
Relatora




0049400-95.2011.8.19.0000
 - AGRAVO DE INSTRUMENTO

1ª Ementa
DES. ELISABETE FILIZZOLA - Julgamento: 22/09/2011 - SEGUNDA CAMARA CIVEL


AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. COBRANÇA. DEFERIMENTO DE LIMINAR PARA OBSTAR COBRANÇAS DE COTAS MENSAIS DE NÃO ASSOCIADOS. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. INTERRUPÇÃO OU SUSPENSÃO DO PRAZO DE RECURSO. NÃO OCORRÊNCIA. INTEMPESTIVAMENTE. RECONHECIMENTO.Decisão que, em 19/07/11, deferiu parcialmente o pedido de antecipação de tutela para determinar que a associação se abstenha de efetuar cobranças daqueles que não são associados.Pedido de reconsideração negado por meio de decisão publicada em 06/09/11.Agravante que recorre da decisão que manteve a decisão liminar.Ao invés de a Agravante interpor o recurso cabível, optou pelo pedido de reconsideração, o qual, reconhecidamente e de forma pacífica, não tem o condão de obstar a contagem do prazo para interposição de recurso, estando tal entendimento, inclusive, sumulado pelo Eg. Superior Tribunal de Justiça, através do verbete 46. Não tendo ocorrido hipótese de suspensão do prazo, o presente agravo mostra-se intempestivo, tendo em vista que a Agravante ingressou com recurso apenas em 19/09/11.Precedentes jurisprudenciais.RECURSO NÃO CONHECIDO.
 INTEIRO TEOR
 
 Decisão Monocrática: 22/09/2011


5 comentários:

Anônimo disse...

STF respeitado por tribunal da BARRA da TIJUCA quando se julga "CONDOMÍNIOS ILEGAIS"

Anônimo disse...

Uma luz no final do túnel depois de tanta injustiça , a sentença respeita a CONSTITUIÇÂO FEDERAL e esta acordando com STF

MINDD DEFESA DAS VITIMAS DOS FALSOS CONDOMINIOS disse...

veja como se defender dos falsos condominios lendo
"Perguntas e respostas sobre COBRANÇAS impositivas por FALSOS CONDOMINIOS e ASSOCIAÇÕES DE MORADORES - exemplo do caso do LOTEAMENTO Olga Diuana Zacarias" publicado em 11 de dezembro de 2011

rocha disse...

O esquema onde participam ADVOGADOS Presidente de associação de MORADORES BARRA BONITA, juizes, BAP (administradora de bens) que chegam a penhorar sua casa, bloquear sua conta pagamento, bloquear sua poupança baseado numa súmula , a 79 do Tribunal do Rio de janeiro está sendo desmontado pelo STF com base na CONSTITUIÇÃO FEDERAL.E as injustiças como serão resolvidas ???

ezio rocha disse...

Petições iniciais mentirosas levam juizes a decidir baseados na SÚMULA 79 que o STF tem como Inconstitucional. Advogada da ASSOCIAÇÃO de MORADORES JARDIM BARRA BONITA falta com a verdade e processo evoluiu com Penhora da residência do réu, bloqueio de conta pagamento e poupança. Espero que estas injustiças possam ser reparadas quando encontrar em minha estrada respeito para nossa CONSTITUIÇÃO.