quinta-feira, 15 de setembro de 2011

STJ - SOCIEDADE AMIGOS DO JARDIM DAS VERTENTES PERDE MAIS UMA VEZ NO STJ


REsp 1259447 / SP
RECURSO ESPECIAL
2011/0063306-4

PARABENIZAMOS OS MINISTROS do STJ por sua FIRME POSIÇÃO EM DEFESA DA LIBERDADE E DO ESTADO DEMOCRATICO DE DIREITO !
RELATOR:MINISTRO MASSAMI UYEDA
RECORRENTE:EDUARDO GARCIA SOMA E OUTRO
ADVOGADO:ELISABETH CARDOSO PAES DA ROCHA E OUTRO(S)
RECORRIDO:SOCIEDADE AMIGOS DO JARDIM DAS VERTENTES
ADVOGADO:RODRIGO A TEIXEIRA PINTO E OUTRO(S)

Relator(a)
Ministro MASSAMI UYEDA (1129)
Órgão Julgador
T3 - TERCEIRA TURMA
Data do Julgamento
16/08/2011
Data da Publicação/Fonte
DJe 29/08/2011
Ementa
RECURSO ESPECIAL - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - NÃO
OCORRÊNCIA - ARTIGOS 39, II E 46, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
E 8º, DA LEI N.º 4.591/64 - PREQUESTIONAMENTO - AUSÊNCIA - APLICAÇÃO
DA SÚMULA 211/STJ - AÇÃO DE COBRANÇA - LOTEAMENTO URBANO DIVISÃO DAS
DESPESAS RELACIONADAS A SERVIÇOS PRESTADOS PELO PODER PÚBLICO -
IMPOSSIBILIDADE - PROPRIETÁRIOS NÃO ASSOCIADOS - PRECEDENTES -
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO.
 I - Não há omissão no aresto a quo, tendo sido analisadas as
matérias relevantes para solução da controvérsia.
II - As questões relativas aos artigos 39, II e 46, do Código de
Defesa do Consumidor e 8º, da Lei 4.59164, não foram objeto de exame
pelo acórdão recorrido, estando ausente, dessa forma, o
prequestionamento. Incidência da Súmula 211/STJ.
III - Tratando-se de área aberta, em loteamento urbano, servida de
vias públicas e que com acesso irrestrito à população,  a
responsabilidade pela execução de serviços públicos, tais como de
segurança e limpeza é, originariamente, obrigação do Poder Público.
IV - Não é lícito exigir, dos proprietários que não são membros da
associação de moradores, o rateio das despesas correspondentes aos
serviços prestados pela associação. Precedentes.
V - Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,
provido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas a seguir, a Turma, por unanimidade, conhecer em parte
do recurso especial e, nessa parte, dar-lhe provimento, nos termos
do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros
Sidnei Beneti, Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas
Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente,
a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Referência Legislativa
LEG:FED SUM:******
*****  SUM(STJ)  SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000211

Veja
(ÓRGÃO JULGADOR - LIVRE CONVENCIMENTO FUNDAMENTADO)
     STJ - AgRg no REsp 705187-SC
(ASSOCIAÇÃO DE MORADORES - DESPESAS - NÃO-ASSOCIADOS)
     STJ - AgRg no REsp 613474-RJ, AgRg no REsp 1190901-SP
(SERVIÇO PÚBLICO - OBRIGAÇÃO DO PODER PÚBLICO)
     STF - ADI 1706-DF
INTEGRA DO ACORDÃO :

RELATÓRIO

O EXMO. SR. MINISTRO MASSAMI UYEDA (Relator):
Cuida-se de recurso especial interposto por EDUARDO GARCIA SOMA E OUTRO, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", do permissivo constitucional, em que se alega violação dos artigos 535, inciso II, do Código de Processo Civil; 39, inciso II, e 46, do Código de Defesa do Consumidor e 8º da Lei n. 4.591⁄64, bem como divergência jurisprudencial.
Os elementos existentes nos presentes autos noticiam que a ora recorrida, SOCIEDADE AMIGOS DO JARDIM DAS VERTENTES, ajuizou, em face dos ora recorrentes, EDUARDO GARCIA SOMA E OUTRO, ação de cobrança, ao fundamento de que, em resumo, como proprietários de unidades imobiliárias localizadas no loteamento denominado Jardim das Vertentes, possuem obrigação decolaborar com as despesas do referido loteamento, notadamente, quanto aos serviços de segurança e vigilância, especialmente porque tais atividades beneficiam todos os proprietários de unidades imobiliárias. Tendo isso em conta, pediu, ao final, a procedência do pedido e a condenação dos ora recorrentes, EDUARDO GARCIA SOMA E OUTRO, ao pagamento das despesas de manutenção do loteamento (fls. 4⁄8 e-STJ).
Devidamente citados (fl. 128 e-STJ), os ora recorrentes, EDUARDO GARCIA SOMA e OUTRO, apresentaram defesa, na forma de contestação. Em resumo, apontaram ilegitimidade passiva ad causam. Alegaram, ainda, que "(...) o referido imóvel está em 'rua pública de livre acesso', em 'bairro aberto', como adiante se verá pela sua própria localização, sem restrição e controle de entrada e saída demoradores, visitantes, vendedores, funcionários e⁄ou prestadores de serviços essenciais, tais como iluminação, energia, água, esgoto, coleta de lixo, dentre outros." (fl. 143 e-STJ). Outrossim, suscitaram a improcedência do pedido inicial (fls. 141⁄152 e-STJ).
O r. Juízo da 4ª Vara Cível do Foro Regional de Pinheiros⁄SP, julgou a demanda improcedente. Dentre seus judiciosos fundamentos, é possível destacar "(...) Não há, nos serviço da autora, asfaltamento, administração de esgotos, distribuição de água, iluminação pública ou quaisquer outros que pudessem caracterizar de maneira plena a circunstância de assunção pela autora de deveres inerentes ao poder público, salvo a já mencionada vigilância com o veículo que é fotografo nos autos." E disse mais: "(...) A mera colocação de guaritas, ilegais ou não, no entender do Juízo não permite que haja cobrança compulsória dos membros do loteamento, cabendo assim, a cada qual, se o quiser, contribuir para a associação autora e servir-se, em especial, do acompanhamento de veículo na entrada e saída de sua residência." (fls. 270⁄273).
Irresignada, a ora recorrida, SOCIEDADE AMIGOS DO JARDIM DAS VERTENTES, interpôs recurso de apelação. Em síntese, sustentou que possuí 14 (quatorze) funcionários contratados, "(...) sendo 13 (treze) que cuidam exclusivamente da segurança dos moradores do Residencial 24 horas, seja em guaritas ou circulando pelo Residencial com motocicleta, comunicando-se através de rádios, conformedescrito no laudo, outro funcionário zela pela manutenção do local atuando na jardinagem, varrição de ruas, troca de lâmpadas nos postes públicos, coleta e separação de lixo reciclável, etc." Apontou, ainda, que, para a execução de tais atividades, necessário se faz a cobrança de taxa mensal dos respectivos proprietários das unidades, inclusive, dos ora recorrentes, EDUARDO GARCIA SOMA E OUTRO. Disse, finalmente, que não há se fazer distinção entre associados ou não porque, segundo alega, todos são beneficiários dos serviços prestados (fls. 277⁄288 e-STJ).
O egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por  meio da Sexta Câmara Cível de Direito Privado, por votação unânime, deu provimento ao recurso interposto pela ora recorrida, SOCIEDADE AMIGOS DO JARDIM DAS VERTENTES. A ementa, por oportuno, está assim redigida:
"COBRANÇA - LOTEAMENTO COMUM - Pretensão de cobrança de contribuições para a manutenção de serviços e realização de atividades no interesse comum dos proprietários de lotes - Admissibilidade - Serviços prestados pela associação apelante e usufruídos pelos apelados - Possibilidade da cobrança,independentemente de serem os apelados associados da apelante - Princípio do enriquecimento sem causa vedado pelo ordenamento jurídico-legal - Recurso provido." (fls. 348⁄353 e-STJ).

Os embargos de declaração de fls. 357⁄361 e-STJ, foram rejeitados às fls. 365⁄368 e-STJ.
Nas razões do especial, os recorrentes, EDUARDO GARCIA SOMA E OUTRO, sustentam, em resumo, negativa de prestação jurisdicional. Apontam, ainda, que, por não pertencerem aos quadros de associados da Associação ora recorrida, não se lhes deve impor qualquer ônus relativo às despesas de sua manutenção. Dizem, também, que não é admissível a instituição de condomínio sem o cumprimento das exigências legais. Finalmente, suscitam que o imóvel está localizado em bairro urbano. Em seu favor, apontam divergência jurisprudencial (fls. 376⁄390 e-STJ).
Devidamente intimada, a ora recorrida, SOCIEDADE AMIGOS DO JARDIM DAS VERTENTES, apresentou contrarrazões. Em linhas gerais, pugnou pela manutenção integral do v. acórdão recorrido. Sustentou, em resumo que, para a hipótese, não restou demonstrada, de forma adequada, a suscitada divergência jurisprudencial (fls.469⁄483 e-STJ).
À fl. 485 e-STJ, sobreveio juízo positivo de admissibilidade recursal, oportunidade em que os presentes autos ascenderam ao Superior Tribunal de Justiça.
É o relatório.
 
RECURSO ESPECIAL Nº 1.259.447 - SP (2011⁄0063306-4)
 

EMENTA

RECURSO ESPECIAL - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - NÃO-OCORRÊNCIA - ARTIGOS 39, INCISO II, E 46, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR,E 8º DA LEI N. 4.591⁄64 - PREQUESTIONAMENTO - AUSÊNCIA - APLICAÇÃO DA SÚMULA 211⁄STJ - AÇÃO DE COBRANÇA - LOTEAMENTO URBANO - DIVISÃO DAS DESPESAS RELACIONADAS A SERVIÇOS PRESTADOS PELO PODER PÚBLICO - IMPOSSIBILIDADE - PROPRIETÁRIOS NÃO ASSOCIADOS - PRECEDENTES - RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO.
 
I - Não há omissão no aresto a quo, tendo sido analisadas as matérias relevantes para solução da controvérsia.
 
II - As questões relativas aos artigos 39, inciso II, e 46 do Código de Defesa do Consumidor e 8º da Lei n. 4.59164, não foram objeto de exame pelo acórdão recorrido, estando ausente, dessa forma, oprequestionamento. Incidência da Súmula 211⁄STJ.
 
III - Tratando-se de área aberta, em loteamento urbano, servida de vias públicas e que com acesso irrestrito à população, a responsabilidade pela execução de serviços públicos, tais como de segurança e limpeza é, originariamente, obrigação do Poder Público.
 
IV - Não é lícito exigir, dos proprietários que não são membros da associação de moradores, o rateio das despesas correspondentes aos serviços prestados pela associação. Precedentes.
 
V - Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido.
 
 
 
 



VOTO

O EXMO. SR. MINISTRO MASSAMI UYEDA:
A irresignação merece prosperar.
Com efeito.
A controvérsia aqui agitada discute se é possível ou não, a cobrança, por associação de moradores, de mensalidades, de proprietários de unidades imobiliárias de loteamento urbano, que não fazem parte da associação.
Em síntese, a ora recorrida, ASSOCIAÇÃO AMIGOS DO JARDIM DAS VERTENTES, propôs, em face dos ora recorrentes, EDUARDO GARCIA SOMA E OUTRO, ação de cobrança em que pleitou o pagamento de mensalidades relativas às despesas com a manutenção de loteamento urbano, destacando-se, as concernentes à segurança, limpeza e vigilância das unidades existentes no loteamento urbano. O r. Juízo a quo, julgou a demanda improcedente, ao fundamento de que, em resumo, não restou demonstrado que a administração do local seria de responsabilidade daassociação de moradores. Irresignada, a ora recorrida, ASSOCIAÇÃO AMIGOS DO JARDIM DAS VERTENTES, interpôs recurso de apelação que, por sua vez, restou provido, por unanimidade de votos, pelo egrégio Tribunal de origem, tendo como fundamento, a possibilidade de cobrança, independente de serem os recorrentes, associados da ora recorrida, por força do princípio que veda o enriquecimento sem causa, em razão dos benefícios gozados por todos os moradores do referido loteamento urbano. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. Daí a interposição do presente recurso especial.
Inicialmente, acerca da negativa de prestação jurisdicional, observa-se que, diferente do que pretendido pelos recorrentes, EDUARDO GARCIA SOMA E OUTRO, o v. acórdão recorrido examinou, adequadamente, os principais pontos da lide, notadamente acerca da controvérsia relativa à necessidade de associar-se ou não, para fins de pagamento das despesas decorrentes da administração do loteamento.
Na verdade, esta Corte Superior tem repetido, em diversos julgados, que o órgão julgador não é obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pelas partes, mas somente sobre aqueles que entender necessários para o julgamento do feito, de acordo com seu livre convencimento fundamentado, utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso (ut AgRg no REsp n. 705.187⁄SC, Rel. Min. Luiz Fux, DJ 26⁄09⁄2005).
Além disso, assinala-se que as questões relativas aos artigos 39, inciso II, e 46 do Código de Defesa do Consumidor, não foram debatidos pelo Tribunal de origem, restando ausente, dessa forma, o prequestionamento das matérias, a despeito da oposição de embargos declaratórios, o que atrai a incidência do enunciado 211 da Súmula desta Corte Superior.
Como visto,  a questão principal que subjaz aos presentes autos diz respeito à possibilidade de cobrança de contribuições para manutenção e realização de atividades de interesse comum dos proprietários de lotes, inclusive, dos ora recorrentes, EDUARDO GARCIA SOMA E OUTROS que, registra-se, porque importante, não são membros da associação ora recorrida, SOCIEDADE AMIGOS DO JARDIM DAS VERTENTES.
Observa-se, pois, que a área em questão não representa o que se chama de condomínio fechado, nos moldes determinados pela Lei de Incorporação Imobiliária, de n. 4.591⁄64. Na verdade, trata-se de área aberta, em loteamento urbano, servida de vias públicas e que devem ter acesso irrestrito à população. Nesse contexto, retira-se, por oportuno, trecho específico da sentença que aponta: "(...) Não há, nos serviços da autora, asfaltamento, administração de esgotos, distribuição de água,iluminação pública ou quaisquer outros que pudessem caracterizar de maneira plena a circunstância de assunção pela autora de deveres inerentes ao poder público." (fl. 272 e-STJ).
Evidentemente, não existem dúvidas de que a responsabilidade pela execução de tais serviços é, originariamente, obrigação do Poder Público. Assim, não é lícito exigir o pagamento do rateio das despesas correspondentes aos serviços prestados pela ora recorrida, SOCIEDADE AMIGOS DO JARDIM DAS VERTENTES, dos proprietários que não são associados a ela, porque, insista-se, as funções desempenhadas por esta última são - ou pelo menos deveriam ser - realizadas pelo Poder Público, custeadas pelos tributos em geral.
De qualquer sorte, não vinga o entendimento - adotado pelo v. acórdão recorrido - no sentido de que há enriquecimento sem causa, na medida em que os benefícios advindos dos serviços prestados pela associação, beneficiam a todos os proprietários. Data venia, tal entendimento parte de premissa equivocada e burla o princípio constitucional da liberdade de associação, nos exatos termos do artigo 5º, inciso XX, da Carta Republicana. Com essa orientação, registra-se:
"AGRAVO REGIMENTAL RECURSO ESPECIAL. CIVIL AÇÃO DE COBRANÇA. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. CONDOMÍNIO ATÍPICO. COTAS RESULTANTES DE DESPESAS EM PROL DASEGURANÇA E CONSERVAÇÃO DE ÁREA COMUM. COBRANÇA DE QUEM NÃO É ASSOCIADO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Consoante entendimento firmado pela Segunda Seção do STJ, "as taxas de manutenção criadas por associação de moradores, não podem ser impostas a proprietário de imóvel que não é associado, nem aderiu ao ato que instituiu o encargo" (EREsp n. 444.931⁄SP, rei. Min. Fernando Gonçalves, rei. p⁄ o acórdão Min. Humberto Gomes de Barros, DJ de 13.2.2006).
2. Agravo regimental desprovido." (REsp 613.474⁄RJ, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, j. 17.9.09).
 
E ainda: AgRg no REsp 1190901⁄SP, Rel. Min. VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ⁄RS), DJe de 10⁄05⁄2011.
Finalmente, registra-se que o Supremo Tribunal Federal, em hipótese análoga ao dos presentes autos, no julgamento da ADI n. 1706⁄DF, que examinou a constitucionalidade de Lei Distrital que previa a possibilidade de cobrança de "taxa" de manutenção e conservação de serviços em quadras do Plano Piloto de Brasília, bem como a possibilidade de fixação de obstáculos para acesso a bens de uso comum, por maioria de votos, entendeu, resumidamente, in verbis, que "(...) Ninguém é obrigado a associar-se em 'condomínios não regularmente instituídos." Por oportuno, registra-se a ementa do referido julgado:
 
"AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI DISTRITAL N. 1.713, DE 3 DE SETEMBRO DE 1.997. QUADRAS RESIDENCIAIS DO PLANO PILOTO DA ASA NORTE E DA ASA SUL.ADMINISTRAÇÃO POR PREFEITURAS OU ASSOCIAÇÕES DE MORADORES. TAXA DE MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO. SUBDIVISÃO DO DISTRITO FEDERAL. FIXAÇÃO DEOBSTÁCULOS QUE DIFICULTEM O TRÂNSITO DE VEÍCULOS E PESSOAS. BEM DE USO COMUM. TOMBAMENTO. COMPETÊNCIA DO PODER EXECUTIVO PARA ESTABELECER AS RESTRIÇÕES DO DIREITO DE PROPRIEDADE. VIOLAÇÃO DO DISPOSTO NOS ARTIGOS 29, 32 E 37, INCISO XXI, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL.
1. A Lei n. 1.713 autoriza a divisão do Distrito Federal em unidades relativamente autônomas, em afronta ao texto da Constituição do Brasil — artigo 32 — que proíbe a subdivisão do Distrito Federal emMunicípios.
2. Afronta a Constituição do Brasil o preceito que permite que os serviços públicos sejam prestados por particulares, independentemente de licitação [artigo 37, inciso XXI, da CB⁄88].
3. Ninguém é obrigado a associar-se em "condomínios" não regularmente instituídos.
4. O artigo 4º da lei possibilita a fixação de obstáculos a fim de dificultar a entrada e saída de veículos nos limites externos das quadras ou conjuntos. Violação do direito à circulação, que é a manifestação maiscaracterística do
direito de locomoção. A Administração não poderá impedir o trânsito de pessoas no que toca aos bens de uso comum.
5. O tombamento é constituído mediante ato do Poder Executivo que estabelece o alcance da limitação ao direito de propriedade. Incompetência do
Poder Legislativo no que toca a essas restrições, pena de violação ao disposto no artigo 22 da Constituição do Brasil.
6. É incabível a delegação da execução de determinados serviços públicos às "Prefeituras" das quadras, bem como a instituição de taxas remuneratórias, na medida em que essas "Prefeituras" não detêm capacidade tributária.
7. Ação direta julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade da Lei n. 1.713⁄97 do Distrito Federal. "(ADI n.º 1706⁄DF, Rel. Min. EROS GRAU, j. 9.4.08).
 
Assim, conhece-se parcialmente do presente recurso especial e, nessa extensão, dá-se-lhe provimento para julgar improcedente a ação de cobrança, determinando-se, por conseguinte, a inversão dos ônus sucumbenciais, mantendo-se os percentuais fixados pelas Instâncias ordinárias.
É o voto.

MINISTRO MASSAMI UYEDA
Relator
 
 
 
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
TERCEIRA TURMA
Número Registro: 2011⁄0063306-4
PROCESSO ELETRÔNICO
REsp 1.259.447 ⁄ SP
 
Números Origem:  4210314  994050760590  99405076059050001
 
 
PAUTA: 16⁄08⁄2011JULGADO: 16⁄08⁄2011
  
Relator
Exmo. Sr. Ministro  MASSAMI UYEDA
 
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro MASSAMI UYEDA
 
Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. JOÃO PEDRO DE SABOIA BANDEIRA DE MELLO FILHO
 
Secretária
Bela. MARIA AUXILIADORA RAMALHO DA ROCHA
 
AUTUAÇÃO
 
RECORRENTE:EDUARDO GARCIA SOMA E OUTRO
ADVOGADO:ELISABETH CARDOSO PAES DA ROCHA E OUTRO(S)
RECORRIDO:SOCIEDADE AMIGOS DO JARDIM DAS VERTENTES
ADVOGADO:RODRIGO A TEIXEIRA PINTO E OUTRO(S)
 
ASSUNTO: DIREITO CIVIL - Coisas - Propriedade - Condomínio em Edifício - Direitos ⁄ Deveres doCondômino
 
CERTIDÃO
 
Certifico que a egrégia TERCEIRA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
 
A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do recurso especial e, nessa parte, deu-lhe provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Sidnei Beneti, Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

Documento: 1081342Inteiro Teor do Acórdão- DJe: 29/08/2011

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