terça-feira, 27 de setembro de 2011

VERGONHA NACIONAL : Associações de "fachada" BURLAM leis FEDERAIS no Rio de Janeiro

Associações de "fachada" BURLAM leis FEDERAIS no Rio de Janeiro leia aqui 

A SUMULA 79 - COMBATIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E POR MUITOS DESEMBARGADORES E MAGISTRADOS PROBOS ,
TEM SIDO USADA AMPLAMENTE POR ALGUNS JUIZES PARA "DESQUALIFICAR" OS ABUSOS E FRAUDES DOS FALSOS CONDOMINIOS COMARY GLEBAS
POR ISTO MILHARES DE CIDADÂOS - QUE FORAM VITIMAS DE FRAUDES À ORDEM ECONOMICA - ESTAO SENDO CONDENADOS A PAGAR
VALORES EXTORSIVOS AOS FALSOS CONDOMINIOS 

COMPARE AS SENTENÇAS E ACORDÂOS CONDENANDO OS CIDADAOS A PAGAR OS FALSOS CONDOMINIOS COMARY GLEBAS 

COM O PRIMOROSO ACORDAO DO DESEMBARGADOR BENEDICTO ABICAIR E TIRE SUAS PROPRIAS CONCLUSOES :

O EXMO.DESEMBARGADOR BENEDICTO ABICAIR , QUANDO REVERTEU CONDENAÇÔES ILEGAIS ao pagamento de cotas a falsos condominios AVISOU QUE :
"Por fim, permito-me afirmar que a subsistirem associações impositivas da natureza da ora recorrida, ter-se-ão legitimadas as mafaldadas “milícias”, tão combatidas por representarem a substituição, pela força, do Poder público pelo particular, sendo obrigação do Estado/Juiz impedir esse tipo de prática, evitando, destarte, a disseminação do poder paralelo dessas e outras entidades do gênero." ESTA DECISÃO UNANIME DA 6a. CAMARA CIVIL FOI INCLUIDA pelo TJ RJ no EMENTARIO 22/2009 saiba mais ...

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SUMULA 79 DO TJ RJ É INCONSTITUCIONAL ! AS SENTENÇAS CONDENATORIAS PODEM E DEVEM SER RESCINDIDAS - POIS A  
COISA JULGADA INCONSTITUCIONAL  
NÃO SUBSISTE EM NOSSO ORDENAMENTO JURIDICO
É CASO DE ARGUIÇÃO DE VIOLAÇÃO DE PRECEITO CONSTITUCIONAL FUNDAMENTAL ! 
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VOTO DO MINISTRO MARCO AURELIO :



Recurso Extraordinário 432.106 Rio de Janeiro
V O T O
O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO (RELATOR)  – Na 
interposição deste recurso, observaram-se os pressupostos de 
recorribilidade. A peça, subscrita por advogado devidamente 
credenciado (folha 39), foi protocolada no prazo assinado em lei, havendo 
comprovante do pagamento do preparo (folha 96). A publicação do 
acórdão impugnado ocorreu em 17 de janeiro de 2003 (sexta-feira), vindo 
à balha a manifestação do inconformismo em 4 de fevereiro seguinte 
(terça-feira). Anoto ter sido o dia 20 de janeiro feriado local, no caso, dia 
de São Sebastião, padroeiro da cidade do Rio de Janeiro.
Inicialmente, consigno que este extraordinário foi protocolado antes 
de o instituto da repercussão entrar em vigor. A demora na apreciação 
resultou do trancamento ocorrido na origem e do provimento dado ao 
agravo interposto. Vale ressaltar que a ele imprimi eficácia suspensiva 
ativa, tendo a Turma referendado a decisão.
No mais, atentem para os parâmetros da controvérsia dirimida pela 
Décima Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de 
Janeiro no julgamento da Apelação Cível nº 2002.001.28930. O recorrente 
insurgiu-se contra a obrigação de satisfazer valores considerado o fato de 
haver sido criada, no local em que detém o domínio de dois lotes, a 
Associação de Moradores Flamboyant – AMF.
Juízo e órgão revisor afastaram a procedência da alegação, não 
vislumbrando ofensa aos incisos II e XX do artigo 5º da Carta da 
República, que foram referidos no acórdão prolatado. O Tribunal assim o 
fez a partir da insuficiência do Estado em viabilizar segurança. Então, 
firme na premissa segundo a qual o recorrente seria beneficiário desta, no 
que implementada pela Associação, condenou-o a satisfazer 
mensalidades. É induvidoso, e isto consta do próprio acórdão, não se tratar, na espécie, de  condomínio em edificações ou incorporações imobiliárias regido pela Lei nº 4.591/64.
Colho da Constituição Federal que ninguém está compelido a fazer ou a deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Embora o preceito se refira a obrigação de fazer, a concretude que lhe é própria apanha, também, obrigação de dar. Esta, ou bem se submete à manifestação de vontade, ou à previsão em lei.
Mais do que isso, a título de evitar o que se apontou como 
enriquecimento sem causa, esvaziou-se a regra do inciso XX do artigo 5º do Diploma Maior, a revelar que ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado. A garantia constitucional alcança não só a associação sob o ângulo formal como também tudo que resulte desse fenômeno e, iniludivelmente, a satisfação de mensalidades ou de outra parcela, seja qual for a periodicidade, à associação pressupõe a vontade livre e espontânea do cidadão em associar-se. No caso, veio o recorrente a ser condenado a pagamento em contrariedade frontal a sentimento nutrido quanto à Associação e às obrigações que dela decorreriam.
Conheço e provejo este extraordinário para julgar improcedente o  pedido formulado na inicial. Inverto os ônus da sucumbência e imponho à Associação, além da responsabilidade pelas custas, os relativos aos honorários advocatícios. Por não se poder cogitar de condenação, fixo-os, atento ao disposto no artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil, em 20% 
sobre o valor da causa devidamente corrigido. 
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VITORIA LINDA NO STF - 20.09.2011 
Prática comum

STF: taxa cobrada por associações de moradores é ilegal

Carolina Brígido (carolina@bsb.oglobo.com.br)
BRASÍLIA - O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu na terça-feira que é ilegal a cobrança obrigatória de taxa por parte de associações de moradores. A prática tem sido comum, especialmente no Rio, onde as entidades fecham espaços públicos, como se fossem condomínios, e exigem contribuição financeira dos moradores. Na ação, os advogados argumentaram que permitir esse tipo de cobrança era uma forma de dar respaldo a uma atividade comparável à das milícias.

A decisão foi tomada no julgamento de um recurso apresentado à súmula 79, editada pelo Tribunal de Justiça do Rio, permitindo a prática. "Em respeito ao princípio que veda o enriquecimento sem causa, as associações de moradores podem exigir dos não associados, em igualdade de condições com os associados, que concorram para o custeio dos serviços por elas efetivamente prestados e que sejam do interesse comum dos moradores da localidade", diz a súmula, tomada levando em conta a incapacidade do poder público de oferecer segurança suficiente aos moradores de um condomínio no Rio.
A primeira turma do STF discordou da tese. O relator, ministro Marco Aurélio Mello, argumentou que não se pode criar uma taxa sem lei que a preveja. Os outros quatro integrantes do colegiado concordaram.
- Colho da Constituição federal que ninguém está compelido a fazer ou a deixar de fazer alguma coisa se não em virtude de lei - disse Marco Aurélio. - Ninguém pode ser compelido a associar-se ou a permanecer associado.
Leia mais sobre esse assunto em http://oglobo.globo.com/rio/mat/2011/09/20/stf-taxa-cobrada-por-associacoes-de-moradores-ilegal-925407867.asp#ixzz1ZANN1Boo 
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SUMULA 79 DO TJ RJ É INCONSTITUCIONAL - E AS SENTENÇAS CONDENATORIAS PODEM E DEVEM SER RESCINDIDAS - POIS A  
COISA JULGADA INCONSTITUCIONAL  
NÃO SUBSISTE EM NOSSO ORDENAMENTO JURIDICO
É CASO DE ARGUIÇÃO DE VIOLAÇÃO DE PRECEITO CONSTITUCIONAL FUNDAMENTAL ! 
SUMULA TJ N. 79, DE 19/07/2005 (ESTADUAL)
DORJ-III, S-I 132 (4) - 19/07/2005
 "Em respeito ao principio que veda o enriquecimento sem causa, as associacoes de moradores podem exigir dos nao associados, em igualdade de condicoes com os associados, que concorram para o custeio dos servicos por elas efetivamente prestados e que sejam do interesse comum dos moradores da localidade."

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ASSINE A PETIÇÃO NACIONAL AO MINISTERIO PUBLICO aqui 

Um comentário:

MINDD DEFESA DAS VITIMAS DOS FALSOS CONDOMINIOS disse...

"O amor é um dos pilares da fé cristã, mas há uma outra face chamada justiça. E a justiça é de fato a ponderação do amor. Justiça é corrigir com amor aquilo que se rebela contra o amor."

( Martin Luther King )