quinta-feira, 21 de abril de 2011

Jornal Mineiro denuncia briga para criar falsos condomínios em Nova Lima - MINAS GERIAS


QUEM ESTIVER SENDO PREJUDICADO POR ASSOCIAÇÔES SIMILARES DEVE DENUNCIAR O CASO AO MINISTERIO PUBLICO PEDINDO A INSTAURAÇÂO DE AÇÂO CIVIL PUBLICA CONTRA O MUNICIPIO E CONTRA A ASSOCIAÇÃO, COM PEDIDO DE LIMINAR PARA SUSPENSÂO DAS COBRANÇAS E AÇÔES JUDICIAS, E PEDIDO DE DISSOLUÇÂO DA ASSOCIAÇÂO, DERRUBADA DAS GUARITAS E RETIRADA DOS PORTÔES E OBSTACULOS AO LIVRE TRANSITO NAS RUAS PUBLICAS 
porque é  totalmente  INCONSTITUCIONAL alguns moradores de LOTES situados em RUAS PUBLICAS decidam ARBITARIAMENTE e CONTRA as LEIS COGENTES  IMPOR TAXAS DE CONDOMINIO sobre RUAS PUBLICAS e  IMOVEIS INDEPENDENTES,  alterando a VIDA dos Cidadãos , a ORDEM PUBLICA, e usurpando as AREAS PUBLICAS dos LOTEAMENTOS, e, deste modo, LESANDO os DIREITOS FUNDAMENTAIS de todos os cidadãos brasileiros . 
Quando afirmamos que este é um caso de GRAVE LESÃO à ORDEM PUBLICA, não estamos exagerando - NINGUEM ESTA LIVRE de, amanhã ou depois, se tornar a PROXIMA VITIMA DOS FALSOS CONDOMINIOS
vejam o depoimento de moradora do bairro OURO VELHO em NOVA LIMA :  
Associação dos Moradores do Condomínio Ouro Velho entrou com ação de cobrança judicial contra meu marido e eu, moradores no bairro Ouro Velho, há 35 anos. Ressalto que se trata de um bairro, loteamento aberto, aprovado por decreto municipal em 1975 e não de um condomínio fechado.Eles apresentam dois argumentos principais: condomínio fechado e cobrança das taxas devidas relativas aos serviços prestados. A Associação dos Moradores do Bairro Ouro Velho foi criada em 1980 e transformada em Assoc. dos Moradores do Condomínio Ouro Velho, em assembléia geral de 14 de julho de 2007, que contou apenas com 24 participantes, quando o número de moradores e proprietários de lotes do bairro chega a 453. A sentença dada pela Juiza da 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima,foi favorável à ação apresentada pela Assoc. dos Moradores do Condomínio Ouro Velho. Nós nos desfiliamos da referida associação em início de 2008, mas eles continuam a nos enviar correspondência de cobrança. 
Bairro Ouro Velho Mansões é alvo de disputa jurídica envolvendo moradores
Disputa jurídica envolvendo moradores do Bairro Ouro Velho Mansões, em Nova Lima, na Região Metropolitana de Belo Horizonte (RMBH), é motivo de audiência pública que será realizada nesta terça-feira (19) na Câmara de Vereadores da capital. Parte dos proprietários quer transformar o lugar em uma espécie de condomínio residencial fechado.
Há cerca de três anos, as ruas que dão acesso à localidade foram bloqueadas e uma portaria central, com guarita, cancelas e vigias, controla a entrada e a saída de moradores e visitantes durante 24 horas. Uma taxa mensal é cobrada para bancar os serviços.
Para o professor aposentado da UFMG Fernando Massote, 68 anos, a tentativa de transformar o bairro em condomínio é inconstitucional. "A cobrança de R$ 350 por mês é absurda. É preciso combater a tentativa de privatizar o bairro e ocupar o espaço público", denuncia o professor, que mora no local há mais de 18 anos. Ele adverte que o problema está se alastrando pela região e acusa a Prefeitura de Nova Lima de ser "omissa e conivente". "Mais de 30 bairros já viraram condomínios", diz Massote, que participa da Associação Comunitária dos Moradores e Amigos do Bairro Ouro Velho, para defesa dos interesses das "vítimas" dos falsos condomínios.
 A presidente da entidade que representa os moradores favoráveis à mudança, Janeth Pereira, alega que não se trata da transformação de um bairro em condomínio. "Desde a criação do Ouro Velho, há mais de 30 anos, os moradores se uniram diante da necessidade de implantação de alguns serviços, como portaria, segurança, iluminação, distribuição de água e telefone e recebimento de correspondências", diz a porta-voz da Associação dos Moradores do Condomínio Ouro Velho. Ela garante que o rateio das despesas sempre existiu, embora alguns donos de imóveis nunca tenham participado.
Prefeitura vê "proteção" para moradorA Prefeitura de Nova Lima afirma que o município tem regularizado a instalação de guaritas e o controle de acesso aos loteamentos, por meio da lavratura de contratos administrativos de permissão de uso, "por entender que tal atuação contribui em caráter paraestatal para maior segurança dos moradores". Recomenda, ainda, que os casos de abuso e inobservância ao direito de ir e vir sejam comunicados à Polícia Militar. E, como considera a cobrança de taxas condominiais "uma relação jurídica de direito privado", sugere que a questão seja resolvida em juízo.
O presidente da Comissão de Estudos Constitucionais da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-MG), Otávio Túlio Pedersoli, considera que "o fechamento de acesso a ruas viola a liberdade de locomoção das pessoas e pode significar a privatização de espaço público".
Neste caso, orienta o especialista, quem se achar prejudicado deverá buscar amparo no Poder Judiciário, que poderá determinar a demolição das obras e a retirada de elementos de restrição das vias, como cancelas.
A Justiça também pode proibir a exigência de identificação e o monitoramento de moradores e visitantes, sob pena de multa." 
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OS ESTATUTOS DO FALSO CONDOMINIO OURO VELHO NÂO DEIXAM DUVIDAS DE SOBRE A INCONSTITUCIONALIDADE DAS COBRANÇAS DE COTAS CONDOMINIAIS por esta ASSOCIAÇÃO
ESQUECEM-SE QUE A LEI 4591/64 TIPIFICA como CRIME CONTRA A ECONOMIA POPULAR a DIVULGAÇÂO DE INFORMAÇÔES  FALSAS SOBRE o CONDOMINIO   



LCE - Lei nº 4.591 de 16 de Dezembro de 1964
da Lei nº 10.406 , de 10.1.2002
Título II
 DAS INCORPORAÇÕES
CAPíTULO IV
 Das Infrações
Art. 65. É crime contra a economia popular promover incorporação, fazendo, em proposta, contratos, prospectos ou comunicação ao público ou aos interessados, afirmação falsa sôbre a construção do condomínio, alienação das frações ideais do terreno ou sôbre a construção das edificações.
PENA - reclusão de um a quatro anos e multa de cinco a cinqüenta vêzes o maior salário-mínimo legal vigente no País.
§ 1º lncorrem na mesma pena:
I - o incorporador, o corretor e o construtor, individuais bem como os diretores ou gerentes de emprêsa coletiva incorporadora, corretora ou construtora que, em proposta, contrato, publicidade, prospecto, relatório, parecer, balanço ou comunicação ao público ou aos condôminos, candidatos ou subscritores de unidades, fizerem afirmação falsa sôbre a constituição do condomínio, alienação das frações ideais ou sôbre a construção das edificações;
II - o incorporador, o corretor e o construtor individuais, bem como os diretores ou gerentes de emprêsa coletiva, incorporadora, corretora ou construtora que usar, ainda que a título de empréstimo, em proveito próprio ou de terceiros, bens ou haveres destinados a incorporação contratada por administração, sem prévia autorização dos interessados.
§ 2º O julgamento dêstes crimes será de competência de Juízo singular, aplicando-se os artigos 5º , 6º e 7º da Lei nº 1.521 , de 26 de dezembro de 1951.
§ 3º Em qualquer fase do procedimento criminal objeto dêste artigo, a prisão do indicado dependerá sempre de mandado do Juízo referido no § 2º. (Parágrafo incluído pela Lei nº 4.864 , de 29.11.1965)


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JURISPRUDENCIA CORRELATA - STF  - 

STF - RECURSO EM HABEAS CORPUS: RHC 57685


Relator(a): Min. DÉCIO MIRANDA
Julgamento: 11/03/1980
Órgão Julgador: SEGUNDA TURMA
Publicação: DJ 11-04-1980 PP-02237 EMENT VOL-01166-01 PP-00202

Ementa

PROCESSUAL PENAL. LOTEAMENTO DE TERRENOS. ATRIBUIÇÃO DE CRIME PREVISTO NO ART. 65 DA LEI N 4.591, DE 16.12.64 C/C ART. 3 DO DECRETO-LEI N 271, DE 28.2.67. MATÉRIA DE FATO, INSUSCETIVEL DE APRECIAÇÃO EM "HABEAS CORPUS".
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LEIAM ESTATUTOS DO "CONDOMINIO OURO VELHO " e TIREM SUAS PROPRIAS CONCLUSÔES : 

Capítulo I - Da Denominação, Delimitação e Fins
Art. 1° - A ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DO CONDOMÍNIO OURO VELHO é uma pessoa jurídica de direito privado, fundada em 15 de novembro de 1980, com personalidade jurídica própria e distinta dos seus Associados, com fins não econômicos, políticos ou religiosos regida pelo presente Estatuto Social e pelas disposições legais e regulamentares que lhe forem aplicáveis.
Parágrafo único – A Associação é vinculada e constituída exclusivamente pelos proprietários dos lotes do Loteamento Ouro Velho Mansões (353 lotes[1]), por Desmembramentos do Pau Pombo (17 lotes[2]) pelo Loteamento Fundo Ouro Velho Mansões (67 lotes[3]) e pelos lotes 02 e 09/quadra 1, da Vila Betânia, além da área relativa à faixa de servidão da Cemig, conforme medidas, dimensões e confrontações demonstradas nas plantas dos Loteamentos e Desmembramentos respectivos, (planta ilustrativa em anexo e plantas originais arquivadas na Secretaria do Condomínio), instituído sob a forma de 439 imóveis (nesta data) isolados entre si, conforme documentação (Memorial Descritivo), parcelados de acordo com a Lei de Uso e ocupação do Solo do Município de Nova Lima, discriminados a seguir:

1 - LOTEAMENTO OURO VELHO – 353 Lotes
2 - DESMEMBRAMENTOS PAU POMBO – 17 lotes 
(....) 

Capítulo II - Do Quadro Social

Art. 3° - O quadro social da entidade compõe-se de:­
1 - Sócios Fundadores
2 - Associados Proprietários de Casas 
3 - Associados Proprietários de Lotes
4 - Associados Locatários
Parágrafo primeiro - Sócios Fundadores, em número de 21 (vinte e um), são aqueles que assinaram a Ata de Reunião da fundação da entidade. Esta categoria se extingue com a vacância.
Parágrafo segundo - São Associados Proprietários de Casas os donos de casas situadas no Condomínio Ouro Velho, assim qualificados mesmo que não residam nas referidas propriedades.
Parágrafo terceiro – São Associados Proprietários de Lotes os donos de terrenos vagos ou em construção, situados no Condomínio Ouro Velho.

Parágrafo quarto – São Associados Locatários os locatários de residências no Condomínio Ouro Velho.

- Os Associados Locatários poderão participar das Assembléias mas sem direito a voto a menos que sejam portadores de procuração do proprietário ou, ainda, na ausência do mesmo, nas questões previstas no Código Civil.

Parágrafo quinto – A admissão de um Associado está vinculada à sua condição de proprietário ou de locatário, assim como sua exclusão está vinculada ao momento em que deixa de sê-lo.

Parágrafo sexto - Ao adquirir ou herdar um lote o novo Associado Proprietário substitui o anterior, tornando-se detentor de uma quota social e, por consequência, lhe é transmitida a titularidade respectiva da proporção que lhe compete no patrimônio da Associação.

Parágrafo sétimo - A qualidade de associado é intransmissível e apenas será considerada automaticamente transmitida a outrem quando se consumar alienação ou nova locação de imóvel localizado no Condomínio Ouro Velho, devendo o alienante ou locatário informar à Administração da Associação a transferência do título de associado.

Parágrafo oitavo - As quotas sociais correspondem ao mesmo número de propriedades que compõem o Condomínio Ouro Velho, sendo indivisíveis em relação à Associação, que só reconhecerá um titular para cada uma delas (Associado Proprietário de Casa ou Associado Proprietário de Lote). Em caso de propriedade comum sobre o imóvel, deverão os co-proprietários designar aquele que exercerá os direitos inerentes à quota social, sem prejuízo da responsabilidade solidária dos demais proprietários pelas taxas devidas.
(...) 
Art. 4° - Todos os Associados Proprietários estão sujeitos ao pagamento da taxa de administração para fazer face às despesas decorrentes de salários de empregados, luz, água, impostos, taxas e outras despesas afins, efetuadas pela Administração do Condomínio no interesse do bem comum, cujo valor será estabelecido por decisão da Assembléia Geral.
Parágrafo primeiro – A locação da unidade condominial não implica em transferência, para o locatário, da responsabilidade direta do Associado Proprietário pelo pagamento das taxas devidas. Os pagamentos feitos pelo locatário serão recebidos em nome do Associado Proprietário, não se vinculando o condomínio ao pactuado entre ambos em instrumento de relação jurídica locatícia. Ressalvado que, mesmo que a unidade permaneça vazia, o Associado Proprietário terá a obrigação de arcar com as taxas de administração.
Parágrafo segundo – As taxas de administração devidas pelos Associados devem ser pagas, mensalmente, até o quinto dia útil, após o vencimento, através de boleto bancário. O Associado que não arcar com o pagamento de parcela de rateio das despesas comuns, ordinárias e extraordinárias, da Associação até o vencimento ficará, após esta data, responsável pelo pagamento da mesma, com acréscimo de correção monetária (Tabela do Poder Judiciário Estadual ou Índice do Governo Federal), juros moratórios de 2% (dois por cento) ao mês, mais multa diária de 0,33% (zero vírgula trinta e três por cento) incidente sobre a taxa vencida e não paga, sujeitando-se ainda, além destes encargos, ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios sucumbenciais, no caso de cobranças extrajudicial e/ou judicial do débito.
Parágrafo terceiro – O novo Associado Proprietário adquirente de unidade responde pelos débitos do Associado Proprietário alienante, em relação à Associação, inclusive quanto à incidência de correção monetária, multa e juros moratórios; ressalvado seu direito de regresso. Responsabilidade que prevalecerá mesmo se o adquirente alegar desconhecimento da dívida ou a ocorrência de qualquer vício de consentimento, tal como a indução a erro provocada pelo alienante.
Parágrafo quarto - As taxas de administração relativas a lotes vagos e/ou nos quais haja construção em andamento e não ocupada, são fixadas em 40% (quarenta por cento) daquelas devidas pelos imóveis com construção já concluída.
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CONSTATA-SE , PORTANTO, FLAGRANTE IMPOSIÇÂO DE COBRANÇAS COERCITIVAS AOS NÂO ASSOCIADOS, CONTRARIANDO OS PRECEITOS CONSTITUCIONAIS FUNDAMENTAIS DE "ESTRITA LEGALIDADE TRIBUTARIA" , "LIBERDADE DE ASSOCIAÇÂO/DESASSOCIAÇÃO", e LESÂO A DIREITOS ADQUIRIDOS , PUBLICOS E PRIVADOS 

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