domingo, 10 de abril de 2011

COMO DENUNCIAR OS FALSOS CONDOMINIOS, LOTEAMENTOS SEM REGISTRO e ASSOCIAÇÔES QUE PRATICAM ATOS ILICITOS

     Se voce está sendo VITIMA de LESÂO ou AMEAÇA aos seus DIREITOS CONSTITUCIONAIS, procure o MINISTERIO PUBLICO, conforme abaixo explicado - Em qualquer lugar do Brasil, porque o MP é orgão UNICO, da UNIÂO , encarregado de DEFENDER E FISCALIZAR A APLICAÇÂO DAS LEIS E DA CONSTITUIÇÂO FEDERAL EM TODO O PAIS     


ATO NORMATIVO Nº 619/2009-PGJ-CPJ-CGMP, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2009.
                                                         (Pt. nº 25.015/08)
          Disciplina o atendimento ao público e o procedimento administrativo de apuração a lesão ou ameaça de lesão a direito individual e dá outras providências.
               
        O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, o COLÉGIO DE PROCURADORES DE JUSTIÇA, por meio de seu Órgão Especial, e o CORREGEDOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no uso das atribuições que lhes são conferidas, respectivamente, pelos artigos 19, inciso XII, letra ´c´, 22, incisos VI e XIII, qqq 42, inciso XI, da Lei Complementar nº 734, de 26 de novembro de 1993;
        Considerando que a Lei Orgânica do Ministério Público de São Paulo conferiu ao Procurador-Geral de Justiça competência para expedir atos e instruções para a boa execução das Constituições Federal e Estadual, das leis e regulamentos no âmbito do Ministério Público;
        Considerando que a Lei Orgânica do Ministério Público de São Paulo conferiu ao Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça competência para sugerir ao Procurador-Geral de Justiça ou ao Corregedor-Geral do Ministério Público, por iniciativa da maioria simples de seus membros, providências ou medidas relativas ao aperfeiçoamento e aos interesses da Instituição;
        Considerando que a Lei Orgânica do Ministério Público de São Paulo conferiu à Corregedoria Geral do Ministério Público competência para expedir atos, visando a regularidade e ao aperfeiçoamento dos serviços do Ministério Público, nos limites de suas atribuições;
        Considerando que o atendimento ao público é função institucional que compete ao Promotor de Justiça (art. 121 LOEMP);
        Considerando que é função institucional do Ministério Público exercer a defesa dos direitos assegurados na Constituição Federal e na Constituição Estadual, sempre que se cuidar de garantir-lhes o respeito pelos poderes públicos estaduais ou municipais, pelos órgãos da Administração Pública estadual ou municipal, direta ou indireta; pelos concessionários e permissionários de serviço público estadual ou municipal e por entidades que exerçam outra função delegada do Estado ou do Município ou executem serviço de relevância pública (art. 103, VII, LOEMP);
        Considerando que cabe ao Ministério Público receber representação ou petição de qualquer pessoa por desrespeito aos direitos assegurados na Constituição Federal e na Constituição Estadual e dar a devida resposta no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias (art. 103, § 2º, LOEMP);
        Considerando a necessidade de disciplinar, num único ato, as normas internas que regem o atendimento ao público e a apuração de lesão ou ameaça de lesão a direito individual, de forma a adequá-las à atual estrutura da Instituição;
        Considerando que compete ao Ministério Público o exercício do direito de ação em inúmeros casos de direito individual;
     
        Considerando a necessidade de se instituir um banco de dados quantitativos e qualitativos para fins estatísticos acerca da atividade de atendimento ao público, exercida pelo Ministério Público;
        RESOLVEM:
                        TÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS
        Art. 1º - Este Ato Normativo disciplina o atendimento ao público e o procedimento administrativo quando necessária apuração de lesão ou ameaça de lesão a direito individual.
        Parágrafo Único - Todos os meios de apuração, obrigatória e independentemente da denominação que se lhes atribua, serão regidos por este ato normativo.
        Art. 2º - O atendimento ao público é função institucional do Ministério Público e compete obrigatoriamente ao Promotor de Justiça (artigo 121, II, LOEMP).
        § 1º - O público será atendido durante o expediente forense, conforme escala definida pela Promotoria de Justiça e, nos casos urgentes, a qualquer momento (Art. 43, da Lei nº 8.625/93).
        § 2º - O atendimento ao público deverá ser obrigatoriamente registrado no sistema de registro e gestão dos procedimentos da área cível, denominado SIS-MP CÍVEL, que será gerido pela Procuradoria-Geral de Justiça e disponibilizado no Portal do sítio do Ministério Público do Estado de São Paulo na rede mundial de computadores (Internet).
        § 3º - O registro do atendimento ao público servirá:
        a) como instrumento transitório para colheita de dados iniciais para aferição da necessidade de apuração de lesão o ameaça de lesão a direito individual;
        b) para iniciar procedimento administrativo de apuração de lesão ou ameaça de lesão a direito individual.
        c) para o armazenamento de dados, controle e estatística.
        § 4º - Aos estagiários ou funcionários do Ministério Público caberá apenas auxiliar o Promotor de Justiça em tarefas complementares ao atendimento a qualquer do povo.
        § 5º - Caberá aos servidores do Ministério Público a obrigatoriedade de inserir os dados no SIS-MP CÍVEL.
        Art. 3º - O procedimento administrativo de que trata este Ato tem caráter inquisitorial e unilateral, instaurado e presidido pelo Ministério Público e destinado a apurar a ocorrência de danos efetivos ou potenciais a direitos ou interesses individuais, servindo como preparação para o exercício das atribuições inerentes às suas funções institucionais.
        Art. 4º - No exercício das suas atribuições o membro do Ministério Público poderá, dentre outras providências:
        I – notificar a autoridade competente para que, em prazo razoável, adote as providências legais, no âmbito de seu poder de polícia, a fim de assegurar o respeito a interesses sociais;
       
        II – receber petições, reclamações, representações e queixas de qualquer pessoa, por desrespeito aos direitos assegurados na Constituição Federal e na Constituição Estadual e ordenamento jurídico infraconstitucional, as quais serão encaminhadas à autoridade competente para resposta e a devida solução, nos termos deste ato normativo e da legislação específica;
        III – propor à autoridade administrativa competente a instauração de sindicância ou processo administrativo para a apuração de falta disciplinar ou ilícito administrativo;
        IV – requisitar informações, exames, perícias e documentos de autoridades federais, estaduais e municipais, bem como dos órgãos e entidades da administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
        Art. 5º - A atividade investigatória do Ministério Público rege-se pelos princípios gerais da atividade administrativa, com respeito aos direitos e garantias individuais e pelos princípios especiais que regulam o Ministério Público, obedecendo notadamente os princípios da oralidade e da celeridade.
        Art. 6º - A publicidade consistirá na divulgação da instauração do procedimento administrativo, de seu arquivamento ou das medidas judiciais deles decorrentes, por meio eletrônico, através do portal do sítio do Ministério Público do Estado de São Paulo na rede mundial de computadores (Internet), e na imprensa oficial, com o exclusivo fim de conhecimento público.
        § 1º - A publicidade também consistirá:
        I - na prestação de informações ao interessado, em prazo razoável;
        II - na expedição de certidões nos termos do Ato Normativo nº 543-PGJ, de 23 de julho de 2008.
        § 2º - No caso de sigilo, a publicidade obedecerá ao art. 4º, §§ 3º, 4º, 5º, 6º e 7º do Ato Normativo nº 484-CPJ, de 5 de outubro de 2006.
        Art. 7º - A apuração de lesão ou ameaça de lesão a direito individual será feita em procedimento administrativo, devidamente autuado e registrado no SIS-MP CÍVEL.
        Art. 8º - O procedimento terá início pela ficha de atendimento ao público, por peças de informação, por despacho em representação ou por portaria.

        Parágrafo Único - O objeto da tutela e a qualificação dos interessados deverão constar obrigatoriamente em qualquer das formas de início do procedimento administrativo de investigação de interesse individual.
        Art. 9º - A apuração dos fatos constantes da portaria ou do despacho será feita por todos os meios admitidos em direito.
        § 1º - Todas as diligências realizadas serão registradas nos autos de forma simplificada e cadastradas no SIS-MP CÍVEL.
        § 2º - Não se admitirá a juntada aos autos de prova obtida por meio ilícito.

        Art. 10 – Se no curso da instrução surgirem novos fatos que comportem investigação, o órgão do Ministério Público poderá investigá-los em separado.
        § 1º - Se os novos fatos forem investigados nos mesmos autos, essa circunstância será anotada na capa.
        § 2º - A instauração de novo procedimento será certificada nos autos e registrada no SIS-MP CÍVEL.
        Art. 11 – Nenhuma diligência ou ato serão realizados sem determinação expressa do membro do Ministério Público que estiver presidindo a investigação.
        Art. 12 – O presidente poderá expedir portaria interna em que constem os atos de mero expediente que os servidores do Ministério Público realizarão independentemente de determinação expressa.
        Art. 13 – Aplicam-se às notificações, requisições, inspeções e vistorias, o disposto nos artigos 38 a 59, do Ato Normativo nº 484-CPJ, de 5 de outubro de 2006.
        Art. 14 – As testemunhas serão ouvidas na sede da Promotoria de Justiça, salvo nos casos em que haja impossibilidade de sua locomoção.
        Parágrafo Único - As declarações serão tomadas por termo ou registradas nos autos, a critério do presidente
        Art. 15 – Aplica-se, no mais, à produção das provas no procedimento administrativo o disposto nos artigos 60 a 82 do Ato Normativo nº 484-CPJ, de 5 de outubro de 2006.

        Art. 16 – O procedimento deverá ser concluído no prazo de 180 (cento e oitenta) dias.
        Art. 17 – O presidente da apuração, havendo causa suficiente, declarará, em qualquer momento, seu impedimento ou sua suspeição.
        Art. 18 – Em qualquer momento da tramitação da apuração, o interessado poderá argüir o impedimento ou a suspeição do presidente do procedimento, nos termos do disposto nos artigos 26 a 29 do Ato Normativo nº 484-CPJ, de 5 de outubro de 2006.
        Art. 19 – Esgotadas todas as diligências, ou não havendo necessidade de sua realização, o Promotor de Justiça, convencendo-se da inexistência de fundamento para a propositura da ação civil pública ou para qualquer outra medida legal, promoverá o arquivamento dos autos do procedimento administrativo, fundamentadamente, não sendo necessário seu encaminhamento ao Conselho Superior do Ministério Público (Súmula nº 38 do CSMP).
        Artigo 20 – Se no decorrer das investigações for apurado que as circunstâncias do caso indicam a existência de lesão a interesses individuais homogêneos, coletivos ou difusos, deverá ser promovido o arquivamento sumário do procedimento administrativo, e instaurado inquérito civil, na forma do Ato nº 484-CPJ/2006, ou eventual ação civil pública, se o caso assim já o permitir.
        Artigo 21 – A publicidade estabelecida pelo artigo 6º, “caput”, será feita semanalmente, mediante a publicação de relatório pelo Centro de Apoio Operacional das Promotorias de Justiça Cíveis e de Tutela Coletiva.
        Artigo 22 – O artigo 5º do Ato Normativo nº 595/2009-PGJ, de 26 de junho de 2009, passará a ter a seguinte redação, suprimindo-se os seus parágrafos: “O Oficial de Promotoria organizará o atendimento ao público na respectiva área de atuação conforme escala definida pela Promotoria de Justiça, aconselhando-se a utilização de senhas, na forma prevista no artigo 33, do Ato Normativo nº 429/2006-PGJ, de 20 de fevereiro de 2006, sendo que nos casos urgentes o atendimento será feito a qualquer momento, conforme artigo 43 da Lei 8.625/93.”
                                TÍTULO II – DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
        Artigo 23 – A Procuradoria-Geral de Justiça, no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias a partir da vigência deste ato, providenciará a inserção do sistema de registro e gestão dos procedimentos da área cível, denominado SIS-MP CÍVEL, no Portal de Sistemas do sítio do Ministério Público do Estado de São Paulo na rede mundial de computadores (Internet).
        Artigo 24 – As Promotorias de Justiça, até que seja definitivamente implantado o SIS-MP CÍVEL, deverão providenciar o registro do atendimento ao público de acordo com o modelo constante no Anexo I deste Ato.
        Parágrafo único - As fichas de atendimento são de preenchimento obrigatório e deverão ficar arquivadas na Promotoria de Justiça, inclusive para fins de correição.
       
        Artigo 25 - As Promotorias de Justiça, até que seja definitivamente implantado o SIS-MP CÍVEL, deverão comunicar a instauração do procedimento administrativo, na forma do artigo 8º, ao Centro de Apoio Operacional das Promotorias de Justiça Cíveis e de Tutela Coletiva
        Artigo 26 – Este ato normativo entrará em vigor 30 (trinta) dias a contar da data de sua publicação.
        São Paulo, 2 de dezembro de 2009
                
        Fernando Grella Vieira
        Procurador-Geral de Justiça
        Presidente do Colégio de Procuradores de Justiça
                 
                 
        Antônio de Pádua Bertone Pereira
        Corregedor-Geral do Ministério Público




                 
                 
                 
                                      ANEXO I
          (a que se refere o art. 24 do Ato Normativo nº 619/2009-PGJ-CPJ-CGMP)
        
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE

FICHA DE ATENDIMENTO AO PÚBLICO

Atendimento nº


Data:









IDENTIFICAÇÃO:












Nome:













Documento de identidade:













Endereço:













Outras informações a critério do PJ:













SIGILO
 (sim)
(não)











ASSUNTO:



NATUREZA:




MEDIDA ADOTADA:




(1)
Família e sucessões


(1)
Direito individual indisponível




(1)
Orientação jurídica


a
Alimentos

(art. 6 CF)
(2)
Direito social




(2)
Encaminhado à Assistência Judiciária


b
Guarda


(3)
Direitos difusos




(3)
Termo de declarações


c
Direito de visita


(4)
Criminal




a)
Queixa art. 17- Ato 484


d
Separação/divórcio


(5)
Direito individual




b)
Portaria PPIC/IC


e
Inventário/Arrolamento/alvará








c)
ACP Coletiva


(2)
Cível








d)
ACP  Individual


(3)
Violência doméstica








(4)
Encaminhamento para outro órgão


(4)
Idoso








(5)
Requisição Inq. Policial


(5)
Pessoa com deficiência








(6)
Requisição Sindicância


(6)
Inclusão Social








(7)
Acordo/Transação referendada


(7)
Saúde Pública








(8)
Caso solucionado


(8)
Outros serviços públicos

HISTÓRICO


(9)
Direitos Humanos











(10)
Consumidor











(11) 
Infância e Juventude 











(12)
Meio ambiente e urbanismo











(13) 
Criminal











(14)
Execução criminal















































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