sábado, 26 de fevereiro de 2011

Não Furtarás : Uma propriedade só é legitimamente adquirida quando não se prejudicou ninguem

PASCAL
Genebra, 1860
            9 – O homem não possui como seu senão aquilo que pode levar deste mundo. O que ele encontra ao chegar e o que deixa ao partir, goza durante sua permanência na Terra; mas, desde que é forçado a deixá-los, é claro que só tem o usufruto, e não a posse real. O que é, então, que ele possui? Nada do que se destina ao uso do corpo, e tudo o que se refere ao uso da alma: a inteligência, os conhecimentos, as qualidades morais. Eis o que ele traz e leva consigo, o que ninguém tem o poder de tirar-lhe, e o que ainda mais lhe servirá no outro mundo do que neste. Desde depende estar mais rico ao partir do que ao chegar neste mundo, porque a sua posição futura depende do que ele houver adquirido no bem. Quando um homem parte para um país longínquo, arruma a sua bagagem com objetos de uso nesse país e não se carrega de coisas que lhe seriam inúteis. Fazei, pois, o mesmo, em relação à vida futura, aprovisionando-vos de tudo o que nela vos poderá servir.
            Ao viajante que chega a uma estalagem, se ele pode pagar, é dado um bom alojamento; ao que pode menos, é dado um pior; e ao que nada tem, é deixado ao relento. Assim acontece com o homem, quando chega ao mundo dos Espíritos: sua posição depende de suas posses, com a diferença de que não pode pagar em ouro. Não se lhe perguntará: Quanto tínheis na Terra? Que posição ocupáveis? Éreis príncipe ou operário? Mas lhe será perguntado: O que trazeis? Não será computado o valor de seus bens, nem dos seus títulos, mas serão contadas as suas virtudes, e nesse cálculo o operário talvez seja considerado mais rico do que o príncipe. Em vão alegará o homem que, antes de partir, pagou em ouro a sua entrada no céu, pois terá como resposta: as posições daqui não são compradas, mas ganhas pela prática do bem; com o dinheiro podeis comprar terras, casas, palácios; mas aqui só valem a qualidades do coração. Sois rico dessas qualidades? Então, sejas bem-vindo, e teu é o primeiro lugar, onde todas as venturas vos esperam. Sois  pobre? Ide  para o último, onde sereis tratado na razão de vossas posses.
*
M., Espírito Protetor
                                                                     Bruxelas, 1861

            10 – Os bens da Terra pertencem a Deus, que os dispensa de acordo com a sua vontade. O homem é apenas o seu usufrutuário, o administrador mais ou menos íntegro e inteligente. Pertencem tão pouco ao homem, como propriedade individual, que Deus freqüentemente frustra todas as suas previsões, fazendo a fortuna escapar daqueles mesmos que julgam possuí-la com os melhores títulos.
        Direis talvez que isso se compreende em relação à fortuna hereditária, mas não aquela que o homem adquiriu pelo seu trabalho. Não há dúvida que, se há uma fortuna legítima, é a que foi adquirida honestamente, porque uma propriedade só é legitimamente adquirida quando, para conquistá-la, não se prejudicou a ninguém. Pedir-se-á conta de um centavo mal adquirido, em prejuízo de alguém. Mas por que um homem conquistou por si mesmo a sua fortuna, terá alguma vantagem ao morrer? Não são freqüentemente inúteis os cuidados que ele toma para transmiti-la aos descendentes? Pois se Deus não quiser que estes a recebam, nada prevalecerá sobre a sua vontade. Poderá ele usar e abusar de sua fortuna, impunemente, durante a vida, sem ter de prestar contas? Não, pois ao lhe permitir adquiri-la, Deus pode ter querido recompensar, durante esta vida, os seus esforços, a sua coragem, a sua perseverança; mas se ele somente a empregou para a satisfação dos seus sentidos e do seu orgulho, se ela se tornou para ele uma causa de queda, melhor seria não a ter possuído. Nesse caso, ele perde de um lado o que ganhou de outro, anulando por si mesmo o mérito do seu trabalho, e quando deixar a Terra, Deus lhe dirá que já recebeu a sua recompensa.
Evangelho segundo o Espiritismo - Alan Kardec 

Justiça Federal suspende licença parcial de Belo Monte

Sex, 25 Fev, 06h32
A Justiça Federal no Pará determinou hoje a suspensão imediata da licença de instalação parcial que permitia o início das obras no canteiro da usina hidrelétrica de Belo Monte, no rio Xingu (PA), informou hoje o Ministério Público Federal (MPF) no Pará. Segundo o MPF, a decisão impede também o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) de transferir recursos financeiros ao consórcio Norte Energia, que detém a concessão da usina.
 Conforme nota do MPF, o juiz Ronaldo Destêrro, da 9ª Vara da Justiça Federal em Belém, considerou que as condicionantes impostas pelo próprio Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) para o início das obras não foram cumpridas.
A licença parcial foi concedida pelo Ibama em 26 de janeiro. De acordo com o MPF, até então, 29 condicionantes não tinham sido cumpridas, quatro foram realizadas parcialmente e sobre as demais 33 não havia qualquer informação. Entre as pré-condições, estão medidas como a recuperação de áreas degradadas, preparo de infraestrutura urbana, iniciativas para garantir a navegabilidade nos rios da região, regularização fundiária de áreas afetadas e programas de apoio a indígenas.
Em 2010, o MPF questionou a Norte Energia sobre o cumprimento das condicionantes. Segundo o Ministério Público Federal, o consórcio pediu ampliação de prazo para dar a resposta, que acabou não apresentando. No dia seguinte à emissão da licença parcial pelo Ibama, o MPF ajuizou a ação contra a medida, denunciando o descumprimento das condicionantes.

sexta-feira, 25 de fevereiro de 2011

MILHARES de VIDAS estão AMEAÇADAS pelas "MAFIAS" dos FALSOS CONDOMINIOS que envergonham o Brasil

Recebemos hoje a noticia de novas ameaças à VIDA daqueles que lutam com as armas da JUSTIÇA e do DIREITO contra as mafias dos falsos condominios que se alastram como uma praga por todo o Brasil .

leia tambem : CASA GRANDE E SENZALA em PARATY- RJ 

Mudam as vitimas e os algozes, mas o PADRÃO de "atuação" dos FALSOS condominios é similar em todo o país !

Isto é caso de SEGURANÇA NACIONAL porque  compromete a ORDEM PUBLICA , a SEGURANÇA PUBLICA e a ORDEM JURIDICA CONSTITUCIONAL !

É preciso que  TODOS tomem MUITO  cuidado e APOIEM a nossa iniciativa assinando aqui a PETIÇÂO à PRESIDENTA DILMA ROUSSEFF e a PETIÇÂO - aqui - ao MINISTERIO PUBLICO da UNIÃO ( que será entregue ao Procurador Geral da Republica ) independentemente de serem moradores de edificios de apartamentos, ou de casas situadas em BAIRROS tradicionais, e seculares, mesmo os que  AINDA não foram atingidos pelas MAFIAS dos FALSOS CONDOMINIOS, que , trocando em miudos é uma NOVA  MODALIDADE de "ENRIQUECIMENTO ILICITO, não tributado, não fiscalizado, e não coibido pela POLICIA FEDERAL " , atraves da USURPAÇÂO DE PATRIMONIO PUBLICO DE USO COMUM e do PATRIMONIO PRIVADO, de todos aqueles que SE RECUSAM a fazer parte de ASSOCIAÇÔES DESTINADAS À PRATICA DE ATOS ILEGAIS !!!!!

O caso é GRAVISSIMO , exige a  UNIÂO e MOBILIZAÇÃO imediata de toda a SOCIEDADE , para que haja uma INTERVENÇÃO IMEDIATA e COLETIVA do  Ministerio Publico da União ( FEDERAL e ESTADUAL )  junto ao PODER JUDICIÁRIO e às  autoridades públicas, FEDERAIS , ESTADUAIS e  MUNICIPAIS, em defesa do ESTADO DEMOCRATICO DE DIREITO

Caso isto não aconteça, o ESTADO DEMOCRATICO DE DIREITO , que já está grandemente abalado, acabará por RUIR completamente, e todos os CIDADÃOS brasileiros acabarão sendo EXTORQUIDOS de seu PATRIMONIO ( publico e privado ) , e lesados em seus DIREITOS CONSTITUCIONAIS FUNDAMENTAIS, perdendo o direito à VIDA DIGNA,  com LIBERDADE, SAUDE e  PROPRIEDADE , para se tornarem VASSALOS das MILICIAS urbanas e rurais que se auto-entitulam, ILEGAL e INCONSTITUCIONALMENTE de "condominios residenciais, de fato, atipicos, irregulares" ou de "associações de moradores sem fins lucrativos " para se LOCUPLETAREM do DIREITO e do DINHEIRO ALHEIOS , como verdadeiros VAMPIROS da DEMOCRACIA, da JUSTIÇA  e da MORAL neste pais !

Já passou da hora de DAR UM BASTA nestes ABUSOS, antes que os "poderosos chefoes" tupiniquins matem mais gente ! porque, de fato - já MATARAM muitos  : de stress , de desgosto, de derrame, de ataque cardiaco, etc. , isto sem falar dos ATENTADOS E AMEAÇAS DE MORTE, E DAS TENTATIVAS DE HOMICIDIO JÁ CONSUMADAS , em várias localidades, cujas denuncias temos recebido, de todo o Brasil !

Nosso APOIO integral ao PROFESSOR MASSOTE , e REPUDIO às MILICIAS - ou MAFIAS - dos falsos condominios, que , na certeza da IMPUNIDADE , adotaram a ILEGALIDADE como FORMA DE promover o ENRIQUECIMENTO ILICITO de seus falsos sindicos ,  administradores e advogados, em todo o BRASIL

leiam a denuncia do Prof. Massote que é  IDENTICA à centenas de OUTRAS do RJ, SP, BA, AL, RS, etc

SOS PARA O PROFESSOR MASSOTE, José de Souza Castro (*)

link : http://massote.pro.br/2011/02/sos-para-o-professor-massote-jose-de-souza-castro/


Quero deixar claro o seguinte: a vida do professor Fernando Massote está ameaçada. Dito isso, devo explicar. O que pode matar o líder deste blog não é o coração, que está renovado. O que o ameaça, é a violência dos ignorantes – essa, sem qualquer controle das autoridades de Nova Lima, onde ele mora.
É a ameaça daquele que se sente tão seguro, que ousa sair na porta de seu comércio na entrada do bairro Ouro Velho, quando o Professor passa de carro, para gritar: “Velho maluco! Filho da puta!” E que declara ao juiz, quando convocado para responder ao insulto, que tem uma lista de pessoas que o apóiam.
Não é um, portanto. São dezenas, os inimigos do professor Massote. Uma turba. Ou uma milícia.
Mas o que despertou a ira de tanta gente contra um homem de 67 anos, professor aposentado da UFMG?
É a luta dele contra a arbitrariedade. A arbitrariedade daqueles que, a qualquer custo, querem fechar aquele bairro tradicional, atribuindo-lhe ilegalmente a denominação de condomínio fechado e cobrando dos moradores uma taxa mensal de 350 reais.
Fechado – extrema ironia! – para a proteção dos moradores. Proteção dada não pela Polícia Militar, como de seu dever, mas pela milícia.
O método é antigo. É o mesmo dos barões assaltantes de estradas na Idade Média que ofereciam proteção aos aldeões em troca de pagamentos. É o mesmo das máfias italianas e das milícias nos morros cariocas.
A novidade, parece, é que esses novos milicianos contam com a omissão  da prefeitura de Nova Lima, do PT. É esta, sem dúvida, uma política suicida.
Quando se voltam contra o professor Massote e sua resistência, eles talvez ignorem com quem estão lidando.
Contra a ignorância, a informação. Quem é Fernando Massote?
Nascido em Campo Belo (MG)  foi exilado na Europa durante o regime militar e lá formou-se em Filosofia pelo Institut Supérieur de Philosophie de I’Université Catholique de Louvain, na Bélgica.
Fez doutorado em Ciência Política pela Università degli Studi di Urbino (Itália), com a tese A explosão social do sertão do Nordeste – 1878 a 1940. De volta ao Brasil depois da anistia aos perseguidos políticos, tornou-se professor de Política na UFMG.
Aposentou-se em 2003, mas não desistiu de continuar ensinando política, agora aos brasileiros em geral, neste blog e em artigos de jornais, palestras e entrevistas às radios e televisões.
Esses títulos, receio, não impressionam os ignorantes, pois estes não sabem o que significam. Talvez se impressionem mais com a militância política de Fernando Massote. O que vão ler a seguir evidencia, certamente, que este homem só tem medo da ignorância – mas não a desses pobres milicianos de Nova Lima. É por isso que temo por sua morte.
Foi presidente da União Colegial de Campo Belo  e depois em Belo Horizonte, ajudou a fundar a Ação Popular (AP). Foi presidente da combativa UMES-BH (União Municipal dos Estudantes Secundários de  BELO HORIZONTE) e no primeiro dia do golpe militar, foi preso.
Depois de várias prisões, em regime de  liberdade condicional, fugiu do país pelo Porto de Santos. Até 1979, ficou exilado na Itália, Bélgica e França. Aproveitou esse tempo estudando filosofia e política. Em 1969, no auge da repressão,  no governo Médici,  trabalhou em São Paulo, com a Ação Popular.
Na Itália organizou o CAB (Comitato di Lotta contro La repressione della ditattura militare in Brasile), com apoio das centrais sindicais CGIL, CISL e UIL e também foi articulador em Milão do Tribunal Russell para julgar os crimes da ditadura militar.
Em 1980, filiou-se ao PMDB, na época o maior partido de oposição ao regime militar.
Em 1984, foi coordenador do Movimento Carta dos Mineiros pelas Diretas Já.
Foi membro-fundador do PSDB, mas se desfiliou após o desfecho da luta interna no partido, em 1992. Durante a Assembléia Constituinte foi eleito pela UFMG coordenador do Centro de Acompanhamento da Constituinte  CEAC-UFMG, seguida pelas demais Instituições Federais de Ensino Superior (CEAC-MG).
Em 30 de março de 2007 o prefessor Massote recebeu, da Câmara Municipal de Belo Horizonte, o título de Cidadão Honorário  da capital mineira.
Examinando esse currículo, uma coisa é certa: os milicianos dos condomínios ilegais de Nova Lima têm motivos para se preocupar com o professor Massote, que se empenha agora em formar uma associação nacional para lutar contra esse tipo de “condomínio”.
Outra coisa é certa: em seu recanto de aposentado no bairro Ouro Velho, ele jamais ficará calado, como naquele poema famoso (1), quando aqueles homens vierem para pisar as flores de seu jardim.
Longa vida para o professor Massote!
(*) - Jornalista
(1) O pequeno-grande poema de Maiakovsky,lembrado acima pelo texto de José de souza Castro,    muito citado no tempo da ditadura, anda hoje meio esquecido:  
Na primeira noite
eles se aproximam
E colhem uma flor
De nosso jardim.
E não dizemos nada.
Na segunda noite,
já não se escondem :
Pisam as flores,
Matam nosso cão,
E não dizemos nada.
Até que um dia,
O mais frágil deles,
Entra sozinho em nossa casa,
Rouba-nos a lua e,
Conhecendo nosso medo,
Arranca-nos a voz
da garganta.
E porque não dissemos nada,
já não podemos dizer nada.
 
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segunda-feira, 21 de fevereiro de 2011

STJ - A Administração não fica refém dos acordos "egoísticos" firmados pelos loteadores

IMPORTANTE DECISÂO DO STJ SOBRE DEMOLIÇÂO DE CONSTRUÇÂO IRREGULAR 


STJ - RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO 

REsp 302906 / SP
RECURSO ESPECIAL
2001/0014094-7
Relator(a)
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Órgão Julgador
T2 - SEGUNDA TURMA
Data do Julgamento
26/08/2010
Data da Publicação/Fonte
DJe 01/12/2010
Ementa
PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO, AMBIENTAL E URBANÍSTICO.
LOTEAMENTO CITY LAPA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA
NOVA. RESTRIÇÕES URBANÍSTICO-AMBIENTAIS CONVENCIONAIS ESTABELECIDAS
PELO LOTEADOR. ESTIPULAÇÃO CONTRATUAL EM FAVOR DE TERCEIRO, DE
NATUREZA PROPTER REM. DESCUMPRIMENTO. PRÉDIO DE NOVE ANDARES, EM
ÁREA ONDE SÓ SE ADMITEM RESIDÊNCIAS UNIFAMILIARES. PEDIDO DE
DEMOLIÇÃO. VÍCIO DE LEGALIDADE E DE LEGITIMIDADE DO ALVARÁ. IUS
VARIANDI ATRIBUÍDO AO MUNICÍPIO. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA
NÃO-REGRESSÃO (OU DA PROIBIÇÃO DE RETROCESSO) URBANÍSTICO-AMBIENTAL.
VIOLAÇÃO AO ART. 26, VII, DA LEI 6.766/79 (LEI LEHMANN), AO ART. 572
DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 (ART. 1.299 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002) E À
LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. ART. 334, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
VOTO-MÉRITO.
1. As restrições urbanístico-ambientais convencionais,
historicamente de pouco uso ou respeito no caos das cidades
brasileiras, estão em ascensão, entre nós e no Direito Comparado,
como veículo de estímulo a um novo consensualismo solidarista,
coletivo e intergeracional, tendo por objetivo primário garantir às
gerações presentes e futuras espaços de convivência urbana marcados
pela qualidade de vida, valor estético, áreas verdes e proteção
contra desastres naturais.
2. Nessa renovada dimensão ética, social e jurídica, as restrições
urbanístico-ambientais convencionais conformam genuína índole
pública, o que lhes confere caráter privado apenas no nome,
porquanto não se deve vê-las, de maneira reducionista, tão-só pela
ótica do loteador, dos compradores originais, dos contratantes
posteriores e dos que venham a ser lindeiros ou vizinhos.
3. O interesse público nas restrições urbanístico-ambientais em
loteamentos decorre do conteúdo dos ônus enumerados, mas igualmente
do licenciamento do empreendimento pela própria Administração e da
extensão de seus efeitos, que iluminam simultaneamente os vizinhos
internos (= coletividade menor) e os externos (= coletividade
maior), de hoje como do amanhã.
4. As restrições urbanístico-ambientais, ao denotarem, a um só
tempo, interesse público e interesse privado, atrelados
simbioticamente, incorporam uma natureza propter rem no que se
refere à sua relação com o imóvel e aos seus efeitos sobre os
não-contratantes, uma verdadeira estipulação em favor de terceiros
(individual e coletivamente falando), sem que os
proprietários-sucessores e o próprio empreendedor imobiliário
original percam o poder e a legitimidade de fazer respeitá-las.
Nelas, a sábia e prudente voz contratual do passado é preservada, em
genuíno consenso intergeracional que antecipa os valores
urbanístico-ambientais do presente e veicula as expectativas
imaginadas das gerações vindouras.
5. A Lei Lehmann (Lei 6.766/1979) contempla, de maneira expressa, as
"restrições urbanísticas convencionais do loteamento, supletivas da
legislação pertinente" (art. 26, VII). Do dispositivo legal resulta,
assim, que as restrições urbanístico-ambientais legais apresentam-se
como normas-piso, sobre as quais e a partir das quais operam e se
legitimam as condicionantes contratuais, valendo, em cada área, por
isso mesmo, a que for mais restritiva (= regra da maior restrição).
6. Em decorrência do princípio da prevalência da lei sobre o negócio
jurídico privado, as restrições urbanístico-ambientais convencionais
devem estar em harmonia e ser compatíveis com os valores e
exigências da Constituição Federal, da Constituição Estadual e das
normas infraconstitucionais que regem o uso e a ocupação do solo
urbano.
7. Negar a legalidade ou legitimidade de restrições
urbanístico-ambientais convencionais, mais rígidas que as legais,
implicaria recusar cumprimento ao art. 26, VII, da Lei Lehmann, o
que abriria à especulação imobiliária ilhas verdes solitárias de São
Paulo (e de outras cidades brasileiras), como o Jardim Europa, o
Jardim América, o Pacaembu, o Alto de Pinheiros e, no caso dos
autos, o Alto da Lapa e a Bela Aliança (City Lapa).
8. As cláusulas urbanístico-ambientais convencionais, mais rígidas
que as restrições legais, correspondem a inequívoco direito dos
moradores de um bairro ou região de optarem por espaços verdes,
controle do adensamento e da verticalização, melhoria da estética
urbana e sossego.
9. A Administração não fica refém dos acordos "egoísticos" firmados
pelos loteadores, pois reserva para si um ius variandi, sob cuja
égide as restrições urbanístico-ambientais podem ser ampliadas ou,
excepcionalmente, afrouxadas.
10. O relaxamento, pela via legislativa, das restrições
urbanístico-ambientais convencionais, permitido na esteira do ius
variandi de que é titular o Poder Público, demanda, por ser
absolutamente fora do comum, ampla e forte motivação lastreada em
clamoroso interesse público, postura incompatível com a submissão do
Administrador a necessidades casuísticas de momento, interesses
especulativos ou vantagens comerciais dos agentes econômicos.
11. O exercício do ius variandi, para flexibilizar restrições
urbanístico-ambientais contratuais, haverá de respeitar o ato
jurídico perfeito e o licenciamento do empreendimento, pressuposto
geral que, no Direito Urbanístico, como no Direito Ambiental, é
decorrência da crescente escassez de espaços verdes e dilapidação da
qualidade de vida nas cidades. Por isso mesmo, submete-se ao
princípio da não-regressão (ou, por outra terminologia, princípio da
proibição de retrocesso), garantia de que os avanços
urbanístico-ambientais conquistados no passado não serão diluídos,
destruídos ou negados pela geração atual ou pelas seguintes.
12. Além do abuso de direito, de ofensa ao interesse público ou
inconciliabilidade com a função social da propriedade, outros
motivos determinantes, sindicáveis judicialmente, para o
afastamento, pela via legislativa, das restrições
urbanístico-ambientais podem ser enumerados: a) a transformação do
próprio caráter do direito de propriedade em questão (quando o
legislador, p. ex., por razões de ordem pública, proíbe certos tipos
de restrições), b) a modificação irrefutável, profunda e
irreversível do aspecto ou destinação do bairro ou região; c) o
obsoletismo valorativo ou técnico (surgimento de novos valores
sociais ou de capacidade tecnológica que desconstitui a necessidade
e a legitimidade do ônus), e d) a perda do benefício prático ou
substantivo da restrição.
13. O ato do servidor responsável pela concessão de licenças de
construção não pode, a toda evidência, suplantar a legislação
urbanística que prestigia a regra da maior restrição. À luz dos
princípios e rédeas prevalentes no Estado Democrático de Direito,
impossível admitir que funcionário, ao arrepio da legislação federal
(Lei Lehmann), possa revogar, pela porta dos fundos e
casuisticamente, conforme a cara do freguês, as convenções
particulares firmadas nos registros imobiliários.
14. A regra da maior restrição (ou, para usar a expressão da Lei
Lehmann, restrições "supletivas da legislação pertinente") é de
amplo conhecimento do mercado imobiliário, já que, sobretudo no
Estado de São Paulo, foi reiteradamente prestigiada em inúmeros
precedentes da Corregedoria-Geral de Justiça, em processos
administrativos relativos a Cartórios de Imóveis, além de julgados
proferidos na jurisdição contenciosa.
15. Irrelevante que as restrições convencionais não constem do
contrato de compra e venda firmado entre a incorporadora construtora
e o proprietário atual do terreno. No campo imobiliário, para quem
quer saber o que precisa saber, ou confirmar o que é de conhecimento
público, basta examinar a matrícula do imóvel para aferir as
restrições que sobre ele incidem, cautela básica até para que o
adquirente verifique a cadeia dominial, assegure-se da validade da
alienação e possa, futuramente, alegar sua boa-fé. Ao contrato de
compra e venda não se confere a força de eliminar do mundo jurídico
as regras convencionais fixadas no momento do loteamento e
constantes da matrícula do imóvel ou dos termos do licenciamento
urbanístico-ambiental. Aqui, como de resto em todo o Direito, a
ninguém é dado transferir o que não tem ou algo de que não dispõe –
nemo dat quod non habet.
16. Aberrações fáticas ou jurídicas, em qualquer campo da vida em
sociedade, de tão notórias e auto-evidentes falam por si mesmas e
independem de prova, especializada ou não (Código de Processo Civil,
art. 334, I), tanto mais quando o especialista empresário, com o
apoio do Administrador desidioso e, infelizmente, por vezes
corrupto, alega ignorância daquilo que é do conhecimento de todos,
mesmo dos cidadãos comuns.
17. Condenará a ordem jurídica à desmoralização e ao descrédito o
juiz que legitimar o rompimento odioso e desarrazoado do princípio
da isonomia, ao admitir que restrições urbanístico-ambientais,
legais ou convencionais, valham para todos, à exceção de uns poucos
privilegiados ou mais espertos. O descompasso entre o comportamento
de milhares de pessoas cumpridoras de seus deveres e
responsabilidades sociais e a astúcia especulativa de alguns basta
para afastar qualquer pretensão de boa-fé objetiva ou de ação
inocente.
18. O Judiciário não desenha, constrói ou administra cidades, o que
não quer dizer que nada possa fazer em seu favor. Nenhum juiz, por
maior que seja seu interesse, conhecimento ou habilidade nas artes
do planejamento urbano, da arquitetura e do paisagismo, reservará
para si algo além do que o simples papel de engenheiro do discurso
jurídico. E, sabemos, cidades não se erguem, nem evoluem, à custa de
palavras. Mas palavras ditas por juízes podem, sim, estimular a
destruição ou legitimar a conservação, referendar a especulação ou
garantir a qualidade urbanístico-ambiental, consolidar erros do
passado, repeti-los no presente, ou viabilizar um futuro
sustentável.
19. Recurso Especial não provido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "Prosseguindo-se no julgamento, após o
voto-desempate do Sr. Ministro Mauro Campbell Marques, a Turma, por
maioria, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro-Relator. Vencidos os Srs. Ministros Eliana Calmon e
Humberto Martins." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques e Castro
Meira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Dr(a). RUY CARLOS DE BARROS MONTEIRO, pela parte RECORRENTE: CCK
CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA
Dr(a). BERENICE DE TOLEDO KRÜCKEN MARTIN, pela parte RECORRIDA:
ASSOCIAÇÃO DOS AMIGOS E MORADORES DO ALTO DA LAPA E BELA ALIANÇA -
ASSAMPALBA
Dr(a). VADIM DA COSTAARSKY, pela parte RECORRIDA: MOVIMENTO DEFENDA
SÃO PAULO
Discussão doutrinária: restrições urbanístico-ambientais
 convencionais.
 Tema: MEIO AMBIENTE.
Palavras de Resgate
CIDADE SUSTENTÁVEL, BAIRRO SUSTENTÁVEL.
        ART:00018 ART:00026 INC:00007 ART:00028 ART:00045

*****  CC-02     CÓDIGO CIVIL DE 2002
        ART:01299 ART:02035

*****  CC-16     CÓDIGO CIVIL DE 1916
        ART:00135 ART:00572 ART:00882

*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
        ART:00334 INC:00001

LEG:MUN LEI:008001 ANO:1973
        ART:00039 PAR:00001
(REDAÇÃO DADA PELA LEI 9.846/1985)
(SÃO PAULO - SP)

LEG:MUN LEI:009846 ANO:1985
(SÃO PAULO - SP)

LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988   CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00005 INC:00002 INC:00023 INC:00036 ART:00030
        INC:00001 ART:00182 PAR:00004 ART:00225

LEG:FED SUM:******
*****  SUM(STF)  SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000283

*****  LICC-42   LEI DE INTRODUÇÃO AO CÓDIGO CIVIL
        ART:00006

*****  LRP-73    LEI DE REGISTROS PÚBLICOS
        ART:00231 INC:00001

        ART:00002 INC:00001 INC:00002 INC:00003
(RESTRIÇÕES URBANÍSTICO-AMBIENTAIS PRIVADAS)
     STJ - RESP 226858-RJ (RSTJ 136/281),
           RESP 7585-SP (RSTJ 39/376),
           RESP 289093-SP (RT 821/174), RESP 1011581-RS
     STF - RE 101258/SP