quarta-feira, 26 de janeiro de 2011

TERESOPOLIS - RJ - GRANJA COMARY É DO POVO: Após 19 anos de LITIGIO Juiz RECONHECE inexistencia juridica de falso condominio comary

Acabamos de receber excelente noticia vinda de Teresopolis, na Região Serrana do Rio de Janeiro :
 
DEPOIS DE MAIS DE QUASE 20 ANOS DE LUTAS NOS TRIBUNAIS o JUIZ DA 2a. VARA CIVIL reconhece a INEXISTENCIA JURIDICA do falso "condominio comary gleba 6-a", e a impossibilidade de cobrança de cotas condominiais ao   proprietário de imóvel situado em ruas PUBLICAS da antiga Gleba 6-a do LOTEAMENTO JARDIM COMARY que estavam sendo cobradas por "associação de moradores" criada em 2010 para servir de "fachada" ao FALSO e ILEGAL CONDOMINIO COMARY GLEBA 6-a

vejam aqui o processo : 2006.061.004476-0 

É a continuação da "QUEDA DOS MUROS" e do regime de exceção impostos pelos agentes dos  FALSOS CONDOMINIOS COMARY GLEBAS 

Esta decisão ocorreu depois que a 3a CAMARA CIVIL do TJ RJ  deu ganho de causa a proprietaria de imovel adquirido na Gleba 8-D do mesmo LOTEAMENTO JARDIM COMARY - em acordão impecavel, ratificado pela 3a. Vice Presidencia do TJ RJ, pelo STF e pelo STJ na Apelação civil 2008.001.19175 - veja aqui 


Parabenizamos o Des. Des. LUIZ FERNANDO RIBEIRO DE CARVALHO e membros da 3a. Camâra Civil do TJ RJ por terem feito valer a JUSTIÇA, em unanimedade !


Vejam as denuncias dos abusos contra o ESTADO DEMOCRATICO DE DIREITO e contra o POVO brasileiro, que estes falsos condominios comary glebas VI a XV , estão cometendo desde 1992, quando registraram irregularmente falso CONDOMINIO EDILICIO/ordinario pro-indiviso, sobre as RUAS PUBLICAS e áreas de reserva florestal do bairro CARLOS GUINLE . O loteamento JARDIM COMARY foi regularmente aprovado pelo municipio e registrado no Cartorio de Registro de Imóveis em 22.04.1951 - sob o regime juridico do art. 1o. do Decreto 3079/38 que regulamentou o Decreto Lei 58/37 - lei de parcelamento do solo urbano - a inscrição no RI torna inalienaveis as ruas publicas e areas verdes do loteamento - por força destas leis federais . 
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DENUNCIAS : 


DEFESA POPULAR - VERGONHA NACIONAL - RIO DE JANEIRO- CIDADES SITIADAS PELOS FALSOS CONDOMINIOS


BRASIL-LINK -  O COMARY é de TODOS ! 


MOVIMENTO COMARY LIVRE : CHOQUE DE ORDEM NO COMARY 






PARABENS ao Dr. MAURO GUITA - esperamos que os mais de 80 processos INDEVIDAMENTE instaurados contra os DIREITOS CONSTITUCIONAIS dos cidadãos,e  que ainda tramitam em Teresopolis, sejam IGUALMENTE extintos, por inexistencia dos pressupostos essenciais da ação


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Vejam a sentença no proc. 2006.061.004476-0 publicada em 25.01.2011 : 


Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis 
Processo nº 2006.061.004.476-0 
SENTENÇA 1. Trata-se de ação de cobrança proposta por CONDOMÍNIO COMARY DA GLEBA 06-A em face de ESPÓLIO DE HORSTER KOELLER e DÉBORA PINTO KOELER, objetivando a condenação dos réus ao pagamento de cotas condominiais vencidas no período de 07/91 a 05/09/1999, no valor de R$ 3.872,82, e mais as que se vencerem no curso da lide. Inicial instruída com documentos de fs. 06/74. Despacho deferindo a citação, f. 74v. 2. Após várias tentativas de citação, todas infrutíferas, os réus foram citados por edital, conforme determinado a f. 163, sendo publicados os editais conforme fs. 164/165, e 182/185, sendo a primeira publicação em 30.11.2010 (f. 182), inciando-se nesta data o prazo de vinte dias do edital, e nesta data interrompendo-se a prescrição. 3. Os réus contestaram às fs. 167/180, alegando preliminares de ilegitimidade ativa e incapacidade processual ativa, em virtude do cancelamento do CNPJ do condomínio autor e do cancelamento da escritura do condomínio por sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível desta Comarca; no mérito, alegam prescrição, inexistência de condomínio no local, pois inexistem áreas comuns e as ruas são logradouros públicos; requereram a improcedência do pedido. 4. A f. 180 foi determinada a retificação do pólo passivo, para que passasse a constar o espólio do 1º autor. 5. Réplica, fs. 187/190, juntando cópia de estatuto de associação de moradores (fs. 191/200). 6. Relatei. Decido. 7. Não se cuida de ação proposta por associação de moradores, que constitua um ´condomínio de fato´ e que busque se ressarcir, em face de um dos proprietários, em virtude da efetiva prestação de serviços comuns, com fundamento no princípio que veda o enriquecimento sem causa. 8. Diversamente, cuida-se de ação de cobrança de cotas condominiais. Assim, faz-se mister que efetivamente exista condomínio legalmente constituído. 9. O autor, em sua réplica às fs. 187/190, alega que o condomínio existe, mas não produz qualquer prova neste sentido. Alega que o documento de f. 177 comprovaria a regularidade do CNPJ do condomínio, mas o que se vê a f. 177 é o comprovante de inscrição, no CNPJ, de associação de moradores, ´APRECEA´, que adota como ´nome de fantasia´ ´Condomínio Comary Gleba 6-A´. Data venia, associação não se confunde com condomínio; associação é pessoa jurídica; condomínio, não; é ente despersonalizado, dotado de capacidade processual e legitimidade ativa, porém pressupõe a existência de áreas comuns, objeto de copropriedade, e divididas em frações ideais. 10. O autor não instrui a inicial com qualquer certidão de ônus reais que comprove a existência de qualquer condomínio entre os lotes existentes na localidade. Sem áreas comuns, sem condomínio devidamente instituído mediante registro no RGI, não se há que falar em cotas condominiais. A ação de cobrança de cotas condominiais, decorrente da obrigação de cada condômino em contribuir para as despesas comuns (CC, art. 1315) pressupõe a existência de condomínio formal, o que não resta comprovado nos autos, no presente caso. Tal ação tem natureza inteiramente diversa de eventual ação de cobrança proposta por condomínio de fato, ou associação de moradores, cuja pretensão se fundamenta no princípio que veda o enriquecimento sem causa. São causas de pedir diversas, que portanto identificam lides de natureza distintas. Não se pode, em ação de cobrança de condomínio, data venia, pretender transmudar a natureza da lide para ação de cobrança fundada em enriquecimento sem causa. 11. Impõe-se, todavia, conhecer da alegação de prescrição, suscitada pelos réus em sua contestação, como forma de resguardá-los quanto a futuras cobranças de dívida já prescrita. 12. Com efeito, se foram citados por edital aos 30.11.2010 (data da primeira publicação, f. 182/183), e a ação de cobrança de cotas condominais prescreve em dez anos (CC, art. 205, aplicável à espécie por força do art. 2028 do mesmo Código Civil), então encontram-se prescritas as cotas condominiais eventualmente apuradas que sejam anteriores a 30.11.2000, isto é, dez anos antes da citação. A interrupção da prescrição, no presente caso, não retroage à data da propositura da ação, na forma do art. 219 do CPC, porque a citação somente se efetivou passados mais de quatro anos após a propositura da ação. 13. Quanto às cobranças posteriores, não devem ser conhecidas, pois não comprovou o autor sua constituição formal, nem a existência de condomínio decorrente de copropriedade sobre áreas comuns, mediante certidão do registro imobiliário. 14. PELO EXPOSTO, DECLARO A PRESCRIÇÃO das cotas vencidas anteriormente a 30.11.2000, uma vez que a citação somente se efetivou em 20.11.2010; JULGO, assim, O PROCESSO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 269, IV, do CPC; e não conheço do pedido de cobrança das cotas vincendas no curso da lide (CPC, art. 290), por ausência de pressuposto processual comprovando a regular constituição do condomínio. Condeno o autor ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais no percentual de 10% do valor da causa. P.R.I. 15. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Teresópolis, 11 de janeiro de 2011. 
MAURO PENNA MACEDO GUITA Juiz de Direito

2 comentários:

MINDD DEFESA DAS VITIMAS DOS FALSOS CONDOMINIOS disse...

A cobrança de taxas de moradores que não são associados, não é possivel, segundo o entendimento pacifico do Superior Tribunal de Justiça - STJ, que em centenas de julgados tem reiteradamente determinado que aqueles que não são associados NÃO são obrigados a pagar. (ver EDcl nos EREsp 444931 / SP). Mas de forma vergonhosa, alguns Desembargadores do Tribunal de Justiça de São Paulo, inclusive o presidente da Seção de Direito Privado (Maia da Cunha) se recusam a acatar as decisões já pacificadas desde 2006 do STJ e continuam dando ganho de caso as Associações de Moradores, que aliadas a verdadeiras máfias de administradoras de condominios se uniram para impor taxas aos moradores que não desejam se associar. Embora estas cobranças tenham se iniciado em condominios nas estradas e longe dos centros urbanos, em razão dos julgamentos ILEGAIS do TJ/SP, as cobranças se estenderam por toda a cidade de São Paulo (e em muitas outras por todo o Estado). O valoroso MP de São Paulo, percebeu as ilegalidades cometidas pelas Associações e Administradoras e vem propondo Ações Civis Publicas contra as Associações, mas o processo é lento, e ainda terão que enfrentar os Desembargadores do TJ/SP; extraido de MP vai à Justiça contra cobrança de condomínio - saopaulo - Estadao.com.br http://bit.ly/euaKjE

Anônimo disse...

É vergonhosa esta impunidade....
Mas um dia venceremos!!

Ana Rosa Rangel
Loteamento Vila Verde (ex- Transurb)
Itapeví - SP