terça-feira, 25 de janeiro de 2011

DIREITOS DO CIDADÃO - PARABENS AO MPF - PRR3 - por vitória no TRF 3 assegurando o livre transito aos cidadãos de Vargem - SP

Parabéns à Dra. ADRIANA da Procuradoria Regional da República da 3ª Região (PRR3) por assegurar o DIREITO CONSTITUCIONAL de livre transito aos  moradores de VARGEM , que estavam sendo obrigados a pagar PEDÁGIO para circular DENTRO DE SUA PROPRIA CIDADE . Segundo dados do Censo 2010 do IBGE - o município tem  8.801 habitantes, o que corresponde a uma densidade habitacional de  61,72 hab./km² 
Fonte : http://noticias.pgr.mpf.gov.br 

Mantida isenção de pedágio a moradores de Vargem (SP)
18/1/2011

Para MPF, é injustificada a alegação da ANTT de que a não cobrança, até a conclusão da via de acesso à Fernão Dias, “afetaria a segurança, saúde e vida dos usuários da rodovia”

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O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) manteve, em sessão realizada na semana passada, a isenção de cobrança de tarifa a veículos com emplacamento de Vargem (SP) na praça de pedágio P02 da rodovia Fernão Dias. A medida tem que ser adotada pela concessionária que administra a estrada até que ela construa uma via de acesso alternativa para os moradores do município.

Seguindo parecer da Procuradoria Regional da República da 3ª Região (PRR3), a 1ª Turma do TRF3 julgou improcedente o pedido de suspensão de execução da sentença que determinou o fim da cobrança da taxa. A decisão, proferida pela Justiça Federal em Bragança Paulista e confirmada em liminar do próprio TRF3, determinava que a concessionária se abstivesse de fazer a cobrança dos automóveis com placa do município de Vargem e que não alterasse o valor cobrado dos demais veículos em razão disso.

Contra essas decisões, a Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) moveu agravo de instrumento, alegando, dentre outros motivos, que a isenção aos moradores afetados “não se comporta no âmbito do risco assumido pela concessionária, e como tal terão seus efeitos repassados a outrem ou resultarão em comprometimento da eficiência na prestação do próprio serviço prestado pela concessionária”.

A procuradora regional da República Adriana de Farias Pereira, autora do parecer do Ministério Público Federal (MPF), rebateu os argumentos da ANTT, lembrando que no momento de celebração do contrato de concessão não deveriam ter sido contabilizados os veículos de Vargem, uma vez que incorreria em uma “nítida violação às normas que regem a liberdade de locomoção dos moradores em seus afazeres cotidianos na própria cidade”, e destacou que é ínfimo o número dos mesmos quando comparados com os demais automóveis que passam diariamente pela mesma praça de pedágio e pagam normalmente a taxa.

Além disso, a procuradora questionou o posicionamento da ANTT, que “parece sair em defesa nos interesses da concessionária, notadamente quando expõe, entre outros argumentos, que a isenção aos moradores afetados 'não se comporta no âmbito do risco assumido pela concessionária'”. Segundo a autarquia, a isenção provocaria “desequilíbrio econômico-financeiro” à concessionária, e não aos moradores de Vargem que precisam passar pelo pedágio para circular, muitas vezes, dentro do próprio município. Para a ANTT, o não pagamento afetaria a “segurança, saúde e vida dos usuários da rodovia”.

Outro ponto questionado pelo MPF foi o de, atualmente, a empresa concessionária anotar e fotografar todos os usuários munícipes isentos do pagamento da tarifa. Tal fato, asseverou a procuradora, garantirá a “exata reparação dos danos eventualmente causados à concessionária”, uma vez que poderá cobrar posteriormente os valores reclamados.

“Não se verifica no caso em comento o risco de lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia pública, tampouco há manifesto interesse público que enseje o deferimento da suspensão”, concluiu a procuradora em seu parecer.

Por unanimidade, a 1ª Turma do TRF3 acatou os argumentos do MPF e negou provimento ao agravo regimental da ANTT, mantendo assim suspensão de cobrança de pedágio aos moradores do município de Vargem.

Suspensão de Segurança nº 2010.03.00.012166-9


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