terça-feira, 18 de janeiro de 2011

PARABENS -16a. Camara Civil do TJ RJ - REFORMA CONDENAÇÃO DE MORADOR TERESOPOLIS pela 3a VARA CIVIL TERESOPOLIS

16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro
Apelação Cível nº 0008325-58.2009.8.19.0061
Relator: Des. Mauro Dickstein 
Apelantes: MARCOS VINÍCIUS MARQUES DE VASCONCELLOS E OUTRO
Apelado: ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES E AMIGOS DO PARQUE BOM JARDIM
Origem: ação nº 2009.061.008369-3 –obrigação de fazer – 3ª Vara Cível da Comarca de 
Teresópolis  - Juiz em 1º grau Dr.Rubens Soares Sá Viana Júnior
ACÓRDÃO
ORDINÁRIA. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. CONTRIBUIÇÃO.
PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO.  COBRANÇA DE PRESTAÇÕES
DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE DE OBRIGAR OS APELANTES A SE
ASSOCIAREM À APELADA. ART. 5º, XX, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. SERVIÇOS ESSENCIAIS QUE SÃO PRESTADOS PELO
PODER PÚBLICO. ADESÃO VOLUNTÁRIA INOCORRENTE.
IMPOSIÇÃO INJUSTIFICADA DA COBRANÇA. NÃO
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. REFORMA DA SENTENÇA.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. INVERSÃO DOS ÔNUS
SUCUMBENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0008325-
58.2009.8.19.0061, em que são apelantes MARCOS VINÍCIUS MARQUES DE
VASCONCELLOS e ALESSANDRA DE OLIVEIRA VASCONCELLOS  e apelada
ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES E AMIGOS DO PARQUE BOM JARDIM.
ACORDAM, os Desembargadores que compõem a Décima Sexta Câmara
Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, em Sessão de Julgamento 
realizada em 07 de dezembro de 2010, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. 
Rio de Janeiro, 07 de dezembro de 2010.  


integra do acordão : clique AQUI 

Um comentário:

Anônimo disse...

Embora compreendo a necessidade da sua organização e aplaudo seus esforços para defender pessoas que estão sendo vitimizados, vocês devem ter vergonha de comemorar este abuso acima, perpetrado por indivíduo que sabia, na hora da compra do imóvel dele, de todos os serviços prestados pela Associação e cobrados em boletim mensal que ele simplesmente recusou a pagar, apesar de se beneficiar dos serviços - que nunca foram e nunca serão prestados pela prefeitura da cidade. Alias, foi precisamente por causa dos benefícios providenciados pela Associação do loteamento que ele escolheu aquele lugar para morar. Ademais, o loteamento fechado foi estabelecido neste formato, e não formado subsequentemente pelos proprietários. E consta nas escrituras de todos os proprietários a obrigação de financiar a proteção e manutenção das reservas internas, ruas, sistemas de drenagem, limites, e muito mais. Até a água foi fornecida aos custos da Associação, durante muitos anos, até que, pelos esforços da Associação, a CEDAE assumisse o sistema. Portanto, tomem cuidado com as causas que vocês apoiam. Nem todas as Associações são maus e nem todos os inadimplentes são pobres vítimas bonzinhos, tá bom! Neste caso, o ré é dono de empresa de construção e um dos proprietários com mais condições financeiros para arcar com tais despesas obrigatórias. Não faz isto porque é individualista e malandro que não sabe viver em comunidade democrática.